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Este é um assunto que sempre gera algum tipo de polêmica.
É provável que em vários momentos do seu trabalho
você deve se ver diante das seguintes perguntas:
É melhor montar uma cooperativa ou uma associação?
Quando montar uma ou outra?
Quais vantagens entre uma e outra?
Essas dúvidas são comuns e pertinentes uma vez que
os dois tipos de organização se baseiam nos mesmos
princípios doutrinários e, aparentemente, buscam os
mesmos objetivos.
A diferença
essencial está na natureza dos dois processos. Enquanto as
associações são organizações
que tem por finalidade a promoção de assistência
social, educacional, cultural, representação política,
defesa de interesses de classe, filantrópicas; as cooperativas
têm finalidade essencialmente econômica. Seu principal
objetivo é o de viabilizar o negócio produtivo de
seus associados junto ao mercado.
A compreensão
dessa diferença é o que determina a melhor adequação
de um ou outro modelo. Enquanto a associação é
adequada para levar adiante uma atividade social, a cooperativa
é mais adequada para desenvolver uma atividade comercial,
em média ou grande escala de forma coletiva, e retirar dela
o próprio sustento.
Essa
diferença de natureza estabelece também o tipo de
vínculo e o resultado que os associados recebem de suas organizações.
Nas
cooperativas os associados são os donos do patrimônio
e os beneficiários dos ganhos que o processo por eles organizados
propiciará. Uma cooperativa de trabalho beneficia os próprios
cooperantes, o mesmo em uma cooperativa de produção.
As sobras que porventura houverem das relações comerciais
estabelecidas pela cooperativa podem, por decisão de assembléia
geral, serem distribuídas entre os próprios cooperantes,
sem contar o repasse dos valores relacionados ao trabalho prestado
pelos cooperantes ou da venda dos produtos por eles entregues na
cooperativa.
Em
uma associação, os associados não são
propriamente os seus “donos”. O patrimônio acumulado
pela associação em caso da sua dissolução,
deverá ser destinado à outra instituição
semelhante conforme determina a lei e os ganhos eventualmente auferidos
pertencem à sociedade e não aos associados que dela
não podem dispor, pois os mesmos, também de acordo
com a lei, deverão ser destinados à atividade fim
da associação. Na maioria das vezes os associados
não são nem mesmo os beneficiários da ação
do trabalho da associação.
A associação
tem uma grande desvantagem em relação à Cooperativa,
ela engessa o capital e o patrimônio, em compensação
tem algumas vantagens que compensam grupos que querem se organizar,
mesmo para comercializar seus produtos: o gerenciamento é
mais simples e o custo de registro é menor.
Vamos
destacar, no entanto, que se a questão é atividade
econômica o modelo mais adequado é a Cooperativa.
A seguir um quadro organizado pela assistente social Sandra Mayrink
Veiga e pelo advogado Daniel T. Rech e publicado no livro Associações
como construir sociedades civis sem fins lucrativos – editora
DP&A., que busca mostrar as principais diferenças entre
os dois modelos:
CRITÉRIO |
ASSOCIAÇÃO |
COOPERATIVA |
Conceito |
Sociedade
de pessoas sem fins lucrativos |
Sociedade
de pessoas sem fins lucrativos e com especificidade de atuação
na atividade produtiva/comercial |
Finalidade
|
Representar
e defender os interesses dos associados. Estimular a melhoria
técnica, profissional e social dos associados. Realizar
iniciativas de promoção, educação
e assistência social. |
Viabilizar
e desenvolver atividades de consumo, produção,
prestação de serviços, crédito
e comercialização, de acordo com os interesses
dos seus associados. Formar e capacitar seus integrantes para
o trabalho e a vida em comunidade. |
Legalização
|
Aprovação
do estatuto em assembléia geral pelos associados. Eleição
da diretoria e do conselho fiscal. Elaboração
da ata de constituição. Registro do estatuto
e da ata de constituição no cartório
de registro de pessoas jurídicas da comarca. CNPJ na
Receita Federal. Registro no INSS e no Ministério do
trabalho. |
Aprovação
do estatuto em assembléia geral pelos associados. Eleição
do conselho de administração (diretoria) e do
conselho fiscal. Elaboração da ata de constituição.
Registro do estatuto e da ata de constituição
na junta comercial. CNPJ na Receita Federal. Inscrição
Estadual. Registro no INSS e no Ministério do trabalho.
Alvará na prefeitura. |
Constituição
|
Mínimo
de duas pessoas. |
Mínimo
de 20 pessoas físicas |
Legislação
|
Constituição
(art. 5o., XVII a XXI, e art 174, par. 2o.). Código
Civil |
Lei
5.764/71. Constituição (art. 5o. XVII a XXI
e art. 174, par 2o.) Código civil. |
Patrimônio
/ Capital |
Seu
patrimônio é formado por taxa paga pelos associados,
doações, fundos e reservas. Não possui
capital social. A inexistência do mesmo dificulta a
obtenção de financiamento junto às instituições
financeiras. |
Possui
capital social, facilitando, portanto, financiamentos junto
às instituições financeiras. O capital
social é formado por quotas-partes podendo receber
doações, empréstimos e processos de capitalização. |
Representação
|
Pode
representar os associados em ações coletivas
de seu interesse. É representada por federações
e confederações. |
Pode representar os associados em ações coletivas
do seu interesse. Pode constituir federações
e confederações para a sua representação. |
Forma
de Gestão |
Nas decisões em assembléia geral, cada pessoa
tem direito a um voto. As decisões devem sempre ser
tomadas com a participação e o envolvimento
dos associados. |
Nas
decisões em assembléia geral, cada pessoa tem
direito a um voto. As decisões devem sempre ser tomadas
com a participação e o envolvimento dos associados. |
Abrangência
/ Área de Ação |
Área
de atuação limita-se aos seus objetivos, podendo
ter abrangência nacional. |
Área
de atuação limita-se aos seus objetivos e possibilidade
de reuniões, podendo ter abrangência nacional. |
Operações |
A
associação não tem como finalidade realizar
atividades de comércio, podendo realiza-las para a
implementação de seus objetivos sociais. Pode
realizar operações financeiras e bancárias
usuais. |
Realiza
plena atividade comercial. Realiza operações
financeiras, bancárias e pode candidatar-se a empréstimos
e aquisições do governo federal. As cooperativas
de produtores rurais são beneficiadas do crédito
rural de repasse |
Responsabilidades
|
Os
associados não são responsáveis diretamente
pelas obrigações contraídas pela associação.
A sua diretoria só pode ser responsabilizada se agir
sem o consentimento dos associados. |
Os
associados não são responsáveis diretamente
pelas obrigações contraídas pela cooperativa,
a não ser no limite de suas quotas-partes e a não
ser também nos casos em que decidem que a sua responsabilidade
é ilimitada. A sua diretoria só pode ser responsabilizada
se agir sem o consentimento dos associados. |
Remuneração
|
Os
dirigentes não têm remuneração
pelo exercício de suas funções; recebem
apenas o reembolso das despesas realizadas para o desempenho
dos seus cargos. |
Os
dirigentes podem ser remunerados por retiradas mensais pró-labore,
definidas pela assembléia, além do reembolso
de suas despesas. |
Contabilidade
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Escrituração
contábil simplificada. |
A
escrituração contábil é mais complexa
em função do volume de negócios e em
função da necessidade de ter contabilidades
separadas para as operações com os sócios
e com não-sócios. |
Tributação
|
Deve
fazer anualmente uma declaração de isenção
de imposto de renda. |
Não
paga Imposto de Renda sobre suas operações com
seus associados. Deve recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica
sobre operações com terceiros. Paga as taxas
e os impostos decorrentes das ações comerciais. |
Fiscalização
|
Pode
ser fiscalizada pela prefeitura, pela Fazenda Estadual, pelo
INSS, pelo Ministério do Trabalho e pela Receita Federal. |
Pode
ser fiscalizada pela prefeitura, pela Fazenda Estadual (nas
operações de comércio), pelo INSS, pelo
Ministério do Trabalho e pela Receita Federal. |
Dissolução |
Definida
em assembléia geral ou mediante intervenção
judicial, realizada pelo Ministério Público. |
Definida
em assembléia geral e, neste caso ocorre a dissolução.
No caso de intervenção judicial, ocorre a liquidação,
não podendo ser proposta a falência. |
Resultados
Financeiros |
As
possíveis sobras obtidas de operações
entre os associados serão aplicadas na própria
associação. |
Após
decisão em assembléia geral, as sobras são
divididas de acordo com o volume de negócios de cada
associado. Destinam-se 10% para o fundo de reserva e 5% para
o Fundo Educacional (FATES) |
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