Considerando
as alterações que o novo código civil traz,
a série de regulamentações que o mesmo exigirá
e podem levar algum tempo e, principalmente, a não pretensão
dos Fascículos da Cultura da Cooperação serem
compêndios completos sobre os temas que tratam, optamos por
transcrever o documento abaixo para que você tenha informações
iniciais sobre os impactos que o novo Código gera para as
associações.
Seguindo o princípio de manter atualizadas as informações
dos Fascículos, estaremos atentos ao andamento das questões
colocadas abaixo e incorporando-as tão logo tenham amplo
respaldo legal.
ESTATUTOS DE ENTIDADES FACE AO NOVO CÓDIGO CIVIL
Prof. Rubem Süffert
Presidente da Comissão Nacional de Gestão
Institucional e da Comissão Estatuinte da Assembléia
Nacional
Em decorrência da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002,
entrou em vigor em 10 de janeiro de 2003, o novo Código Civil
Brasileiro. Esse texto traz profundas modificações
em muitas áreas, mas desejamos nesse artigo abordar suas
conseqüências para as entidades sem fins lucrativos,
como a União dos Escoteiros do Brasil, e para as Regiões
Escoteiras e os Grupos Escoteiros com personalidade jurídica
própria. Inicialmente, devo deixar clara minha posição,
de que não julgo o mais adequado que cada Grupo Escoteiro
tenha personalidade jurídica própria, a não
ser aqueles que já tenham atingido uma estabilidade num porte
maior. Creio ser melhor que reunidos em Distritos ou por cidade,
ou mesmo em conjuntos de 3, 4 ou 6, as Unidades Escoteiras Locais
constituam em conjunto uma entidade patrocinadora, que lhes conceda
o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, como
filial, reduzindo assim substancialmente os custos operacionais
de manutenção de uma personalidade jurídica
própria.
No Título II “Das Pessoas Jurídicas”,
define o artigo 44 do novo Código Civil: “São
pessoas jurídicas de direito privado: I – as
associações; II – as sociedades; e
III – as fundações. O artigo 981, por sua vez
estabelece: “Celebram contrato de sociedade
as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens
ou serviços, para o exercício de atividade econômica
e a partilha, entre si, dos resultados. De outro lado, o artigo
53 do novo Código Civil fixa: “Constituem-se
as associações pela união das pessoas que se
organizam para fins não econômicos.”
Aqui a primeira grande discussão que se cria, é se
essa nova terminologia “fins não econômicos”
pode predominar em relação à denominação
constitucional de “instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos”
conforme o artigo 15, inciso VI alínea “c” e
o artigo 213 da Carta Magna: “Os recursos públicos
serão destinados às escolas públicas, podendo
ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não
lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio
a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional,
ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.”
Nesse sentido, creio que o próprio poder legislativo irá
compreender que a denominação criada pela nova legislação
“de associação com fins não econômicos”
não é adequada para as mínimas atividades de
manutenção financeira das associações,
em campanhas e parcerias de arrecadação de recursos,
fazendo os necessários ajustes na legislação.
Se não, teremos ações judiciais para definir
com mais clareza esse aspecto.
Também
a Constituição Brasileira, no Título II –
Dos Direitos e Garantias Fundamentais estabelece em seu artigo 5º
incisos: XVII – “é plena a liberdade
de associações para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;” e XVIII – “a
criação de associações e, na forma da
lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.
Assim, existe previsão constitucional de normas legais regulamentando
as cooperativas, mas não para a criação de
associações, que tem proteção contra
a interferência estatal. Isso dará, certamente, outro
embate nos tribunais.
O artigo 46 do novo Código Civil estabelece: “O registro
declarará: I – a denominação, os fins,
a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando
houver; II – o nome e a individualização dos
fundadores ou instituidores, e dos diretores; III – o modo
por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial
e extrajudicialmente; IV – se o ato constitutivo é
reformável no tocante à administração,
e de que modo; V – se os membros respondem ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI –
as condições de extinção da pessoa jurídica
e o destino do seu patrimônio, nesse caso.” Essas normas
já constavam da Lei nº 6.015/1973, do Registro Público,
e em geral já são consideradas no estatuto das associações,
exceto em relação ao inciso IV que poucos estatutos
especificam.
Deixa claro o artigo 47 que: “Obrigam a pessoa jurídica
os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes
definidos no ato constitutivo.” Que no caso das associações
é o seu estatuto. Assim, o estatuto deve definir com clareza
os limites dos poderes dos administradores, no próprio resguardo
dos direitos das associações, já que hoje muitas
vezes são fixados em regimentos internos ou regulamentos
gerais.
Também, pela primeira vez, explicita agora o artigo 48: “Se
a pessoa jurídica tiver administração coletiva,
as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes,
salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.”
Assim, os quoruns de votação não podem constar
de normas menores, regulamentos, etc..., predominando nesse caso
a maioria simples fixada no novo Código Civil. Se decisões
tiverem que ser tomadas por 2/3 (dois terços) dos presentes,
ou por eventual unanimidade, essa regulamentação deve
constar do estatuto. E, detalha o Parágrafo Único:
“Decai em três anos o direito de anular as decisões
a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto,
ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.”
Também inova o Código Civil, ao estabelecer em seu
artigo 52: “Aplica-se às pessoas jurídicas,
no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”
que conforme o artigo 11, ‘‘com exceção
dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo
o seu exercício sofrer limitação voluntária’’.
Assim, passa a caber para as associações a possibilidade
de acionar outras pessoas na justiça por danos materiais
e morais. O artigo 186 do novo Código Civil dispõe:
‘‘Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito’’. No novo dispositivo, o
Código incorpora, expressamente, a reparação
do dano moral, categorizando-o de ato ilícito, o que é
novidade na legislação brasileira.
O detalhamento desses direitos estão no Capítulo II
– “Dos Direitos da Personalidade”, que começa
com o artigo 11: “ Com exceção dos casos previstos
em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis
e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício
sofrer limitação voluntária.”
A partir
daqui, convêm destacar que o novo Código Civil estabelece
normas imperativas para as Associações, a exemplo
de algumas que veremos a seguir, e acho que devem constar do estatuto
da entidade. Outras, como o quorum especial para alterar o estatuto
ou para destituir os administradores de 1/3 (um terço) dos
associados presentes à 2ª convocação e
seguintes da Assembléia Geral, e a destinação
do patrimônio a que as associações estão
sujeitas, valem enquanto essas normas estiverem em vigor, mesmo
que não incluídas no estatuto. Nesse caso, os dirigentes
e membros das associações devem julgar se convêm
incluir essas normas no estatuto ou simplesmente cumpri-las enquanto
não alteradas ou revogadas.
O artigo 54 do novo Código Civil define: “Sob
pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I – a denominação, os fins e a sede da associação
(já constante do artigo 46 inciso I); II –
os requisitos para a admissão, demissão e exclusão
dos associados; III – os direitos e deveres
dos associados; IV – as fontes de recursos para sua
manutenção; V – o modo de constituição
e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
VI – as condições para a alteração
das disposições estatutárias e para
a dissolução.” Algumas entidades tem em seu
estatuto definido os requisitos de admissão, mas raramente
para o caso de demissão e de exclusão de associados,
que normalmente se encontravam em normas secundárias. Também
passa a ser obrigatória a explicitação, no
estatuto, dos direitos e deveres dos associados, assim como as condições
para a alteração do próprio estatuto. Ou seja,
quem encaminha as propostas de modificação e que a
decisão deve ter 2/3 (dois terços) dos presentes favoráveis
à alteração, conforme estabelece o novo Código
Civil. Aqui também cabe a discussão sobre a possibilidade
de uso de procurações, quantas cada associado pode
receber e a eventual votação por correspondência,
o que às vezes se tornará necessário, para
se alcançar o quorum mínimo de 1/3 dos associados,
necessário para as Assembléias de alteração
estatutária. O que sugiro nesse sentido é a abertura
no estatuto da possibilidade de procurações e suas
condições básicas, da mesma forma que a votação
por correspondência, remetendo-se seu detalhamento ao Regimento
Interno ou ao Regulamento Geral, que as regulamentará.
O artigo 55 abre a possibilidade para a categorização
de membros das associações ao afirmar que: “Os
associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá
instituir categorias com vantagens especiais.” No caso do
Movimento Escoteiro, nossos membros juvenis, por exemplo, ao invés
de sócios beneficiários, poderão ser denominados
futuramente de “beneficiários” ou mesmo de “membros
juvenis”, para não serem incluídos no quorum
de associados presentes exigido para algumas decisões das
Assembléias Gerais, nos quais a maioria desses membros juvenis
não tem sequer direito ao voto.
Por sua vez, o artigo 59 do novo Código Civil fixa que: “Compete
privativamente à assembléia geral: I – eleger
os administradores; II – destituir os administradores; III
– aprovar as contas; e IV – alterar o estatuto.”
A essas quatro atribuições exclusivas, deve-se acrescentar
a de “apreciar, em grau de recurso, os casos de exclusão
de associados” conforme previsto no artigo 57 e seu Parágrafo
Único. E continua o Parágrafo Único do artigo
59: “Para as deliberações a que se referem os
incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços
dos presentes à assembléia especialmente convocada
para esse fim, não podendo ela deliberar,
em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de um terço nas convocações
seguintes.” Esse elevado quorum só pode ser
alcançado com bastante dificuldade. Imagine o esforço
para reunir 1/2 dos pais e mães, dirigentes e escotistas
de um Grupo Escoteiro, contando nesse quorum também os membros
juvenis como sócios, em uma assembléia de grupo, para
alterar seu estatuto ou destituir um administrador. E amplie essa
dificuldade para toda a Região ou a UEB em nível nacional.
A solução
aqui, é prever no Estatuto que para as Assembléias
Gerais em que sejam discutidas alterações estatutárias
ou destituição de administradores, podem ser utilizadas
procurações. É conveniente restringir em 5
ou no máximo 10 procurações que podem ser recebidas
por cada associado, bem como sua validade máxima em um ano.
Outro caminho, que pode ser simultâneo, e prever para esses
dois temas da Assembléia Geral a votação por
correspondência, hoje amplamente usada em entidades de classe,
atendendo a critérios regulamentados pela Diretoria de Grupo.
A discussão inicia ao se definir quem são os administradores.
Normalmente, poderíamos considerar que fossem todos os integrantes
da Diretoria, sendo que nesse caso não teríamos mais
os Diretores nomeados. A questão se torna mais relevante
ao se definir como se substituem os administradores em casos de
vaga, até a próxima Assembléia Geral. Pessoas
não integrantes da Diretoria podem ser previstos como substitutos
eventuais daqueles que a integram? Se admitiria eleições
pela própria Diretoria, de forma interina? Aqui, a análise
passa a ser quem são os administradores da associação,
que devam ser eleitos pela Assembléia Geral. Naturalmente,
não se pode exigir que todo e qualquer estabelecimento mantido,
no nosso caso os Grupos Escoteiros e Direções Regionais,
tenham seus administradores escolhidos dessa forma. Entendo, assim,
que aqui se trata dos administradores nacionais da UEB, incluindo
os regionais e de Grupo somente quando esses níveis tem personalidade
jurídica própria, devendo então toda a Diretoria
ser eleita pela Assembléia Geral. O preenchimento provisório
não pode, nesse caso, dispensar que na próxima Assembléia
Geral sejam os cargos vagos adequadamente preenchidos.
Surgirão, assim, para contribuir com as Diretorias, os Superintendentes
e Secretários como funções voluntárias,
e os Executivos e Gerentes como cargos de profissionais contratados.
Esses não tem direito de voto nas reuniões de Diretoria,
mas podem ter o de voz, que já é importante.
Especial atenção também deve-se dar ao artigo
61 da Lei nº 10.406/2001, que trata da destinação
do patrimônio em caso de dissolução da associação.
No caso de órgãos escoteiros com personalidade jurídica
própria entendo que devem ser destinados a outras entidades
que pratiquem o Escotismo, a fim de assegurar a adequada destinação
pela qual foram constituídos.
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