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1.
CONCEITO:
· Entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
que tem por objetivo a defesa e promoção dos interesses
das pessoas (físicas e/ou jurídicas) que a constituiu.
2. FINALIDADE:
· Defesa e promoção dos interesses das pessoas
(físicas e/ou jurídicas) que a constituiu.
3. GESTÃO:
·
Por seus princípios doutrinários as associações
se baseiam na autogestão. Através de Assembléia
Geral dos sócios, são definidas as políticas
e linhas de ação da instituição, bem
como se elege uma diretoria que será responsável pela
administração da CENTRAL DE NEGÓCIOS.
4. LEGISLAÇÃO:
· Constituição Federal (art. 5o., XVII A XXI,
e art. 174, par. 2o.). Código Civil.
5. FORMAÇÃO:
· Mínimo de 2 pessoas.
6. PATRIMÔNIO:
· Formado por taxa paga pelos associados, doações,
fundos e reservas. Não possui capital social.
7. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES E RESULTADOS
FINANCEIROS:
· Não remuneram seus dirigentes nem distribuem sobras
entre seus associados, conforme princípio das instituições
sem fins lucrativos.
· São mantidas através da contribuição
dos sócios ou de cobrança pelos serviços prestados;
.contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais
e internacionais;
.doações, legados e heranças;
.rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros
e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
.recebimento de direitos autorais etc.
8. TRIBUTAÇÃO:
·
Uma Central de Negócios funciona como uma associação
e a parte tributária é um dos maiores complicadores
para esse tipo de instituição, principalmente por
não haver indicações claras sobre todos os
tributos (tributo inclui impostos, taxas e contribuições),
principalmente pelas várias possibilidades de atuação
das associações e pelo fato de muitos tributos terem
legislações diferentes nos vários níveis
de governo (federal, estadual e municipal). É importante
considerar ainda as várias alterações que a
legislação tributária vai sofrendo ao longo
do tempo.
·
Existem três tipos de categorias de relações
com a obrigação de pagar tributos:
a)
Na imunidade a sociedade não é submetida a determinados
impostos e taxas por força constitucional. É o caso
das associações filantrópicas e todas as demais
sociedades que não tem “renda”. Ficam imunes
ao Imposto de Renda Pessoas Jurídicas.
b) A não incidência, que é
quando o ato realizado não se encaixa no que é previsto
na legislação correspondente. Por exemplo, a transferência
de produtos do associado para a sua cooperativa não é
considerada “circulação de mercadorias”.
Por isso, não incide nesta operação o Imposto
de Circulação de Mercadorias.
c) A incidência, que é quando, genericamente,
deve ser recolhido o tributo. Em relação à
incidência, quatro possibilidades podem ocorrer:
1 – O produto é tributado. O imposto
(taxa ou contribuição) deve ser recolhido.
2 – O produto é, especificamente,
não tributado, por força de lei. Neste caso, há
incidência, mas uma lei livra o produto de determinado imposto.
3 – O produto é isento. Neste caso,
o produto é tributado, mas uma decisão do poder
público libera o recolhimento do imposto correspondente.
Dos produtos da cesta básica, as hortaliças e as
frutas são isentas do ICMS por decisão do próprio
poder público.
4 – O diferimento ocorre quando o imposto
é devido, está presente na nota fiscal, mas o mesmo
é assumido temporariamente pelo poder público (o
governo empresta) com a finalidade de incentivar o consumo. É
o caso das compras de adubo.
·
A legislação tributária brasileira é
muito confusa, em alguns casos há a isenção
em um estado e não há em outro, os Estados e Municípios
têm autonomia para decidir sem seus tributos se efetuam ou
não a cobrança. Vamos destacar aqui os mais importantes
e que afetam as associações diretamente:
IMPOSTOS FEDERAIS
.
Imposto sobre Importação
Caso a CENTRAL DE NEGÓCIOS importe algum produto.
. Imposto sobre Exportação
Caso a CENTRAL DE NEGÓCIOS exporte algum produto.
. Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza (IRPJ)
No caso das associações, ocorre a imunidade (são
liberadas pela constituição) desde que cumpram alguns
requisitos, especialmente no que se refere:
a)
à não remuneração de dirigentes;
b) à não distribuição
de sobras/ganhos financeiros para os seus associados; e
c) à aplicação de suas rendas
e patrimônio na consecução dos objetivos,
em território nacional.
. Cabem
também as retenções do imposto na fonte nos
pagamentos de salários (de empregados cuja remuneração
ultrapasse a tabela de IRPF), recolhidas mensalmente, bem como os
recolhimentos correspondentes sobre eventuais ganhos obtidos em
aplicações financeiras.
.É
obrigatória a Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Ocorre quando a CENTRAL DE NEGÓCIOS compra algum produto
industrializado (o imposto vem imbutido no preço). No caso
de a CENTRAL DE NEGÓCIOS industrializar e vender algum dos
seus produtos dependerá do tipo de produto (há produtos
que são isentos) para ocorrer o imposto. A isenção
somente poderia ocorrer caso a CENTRAL DE NEGÓCIOS conseguisse
a equiparação com o atual regime jurídico da
microempresa.
. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Pago nas operações de crédito, câmbio,
seguros e outras aplicações bancárias.
. Imposto Territorial Rural (ITR)
Pago sobre eventuais propriedades que a CENTRAL DE NEGÓCIOS
tenha em área rural.
CONTRIBUIÇÕES PARA A UNIÃO
.
Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira (CPMF).
A CENTRAL DE NEGÓCIOS paga sobre as movimentações
e transmissões de recursos depositados em instituições
financeiras. É uma taxa de 0,38% .
Encargos trabalhistas e previdenciários – INSS, FGTS
e outros
Em relação à folha de pessoal (empregados contratados),
a CENTRAL DE NEGÓCIOS recolhe aproximadamente 52% de encargos
(contribuição patronal, FGTS, férias, 13o.
etc).
.
Contribuição Sobre a Produção Rural
As associações que eventualmente desenvolvem atividades
produtivas rurais (como o devem fazer todos os produtores rurais)
pagam 2,5% ao INSS sobre a receita bruta da comercialização
da produção.
.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins)
Nem as associações nem as cooperativas estavam submetidas
a esta contribuição nas operações com
associados. No entanto, uma Medida Provisória recente retirou
todas as sociedades civis da isenção do Cofins. Agora
é obrigatório o pagamento de 3% sobre a receita bruta
proveniente da venda de mercadorias e serviços, sendo que
sobre a mesma podem ser aplicadas algumas deduções.
Alguns ramos do cooperativismo, seguindo orientações
de seus departamentos jurídicos, estão fazendo depósito
em juízo dessa contribuição, enquanto aguardam
decisão judicial definitiva sobre o caso.
TAXAS PARA A UNIÃO
.
Taxas Portuárias
Para eventual utilização dos portos no caso de exportação
.
Taxas de Classificação
Devidas aos Ministérios da Agricultura ou da Saúde
para inspeção, fiscalização e licenciamento
de comercialização de produtos animais ou vegetais.
No caso de a CENTRAL DE NEGÓCIOS ter produtos industrializados,
com marca própria, deverá registra-los, conforme o
caso, em um dos ministérios acima mencionados.
IMPOSTOS PARA OS ESTADOS
.
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI)
. Imposto sobre Circulação de Mercadorias
(ICMS)
De modo geral, o fisco estadual vem cobrando o ICMS para a circulação
de mercadorias (movimentação física de qualquer
produto ocasionada por operações realizadas no exercício
do comércio, da indústria ou da produção
de bens econômicos) das associações. Alguns
estados estabeleceram percentuais menores ou mesmo isentaram as
operações de associações. Em outros,
são determinados produtos que são isentos.
As associações, ao contrário das cooperativas,
não contam com a não-incidência do ICMS nas
operações entre associados e a sua entidade. Mas podem
ser beneficiadas (como também as outras empresas e cooperativas)
por políticas estaduais e locais que desejam incentivar determinada
atividade produtiva, como no caso da comercialização
de produtos da cesta básica, da venda de artesanato, etc.
TAXA
PARA OS ESTADOS
.
Taxa de registro das associações nos cartórios
IMPOSTOS PARA OS MUNICÍPIOS
.
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
Pago sobre as propriedades da CENTRAL DE NEGÓCIOS na cidade.
.
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
Há toda uma polêmica a respeito do recolhimento do
ISSQN. Nos casos em que profissionais vinculados à CENTRAL
DE NEGÓCIOS já recolhem ISSQN, não há
por que repetir o recolhimento. Nos demais casos, enquanto não
há uma legislação específica, cabe uma
alíquota (que varia de município para município)
sobre os pagamentos de serviços prestados pela CENTRAL DE
NEGÓCIOS. A não ser que consigam negociar com as prefeituras
uma declaração de não incidência. É
que os municípios têm autonomia para cobrar ou isentar
as associações deste imposto.
As associações que prestam serviços devem se
inscrever nas prefeituras do local de suas sedes, requerendo a isenção
de ISS se for o caso.
.
Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos
e Gasosos
Imposto embutido no preço dos combustíveis
.
Laudêmio
No caso da utilização de terras públicas
.
Imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis
por atos onerosos ou acessão física.
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