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Por ser uma qualificação e não uma forma de
organização em si mesmo, vários tipos de instituições
podem solicitar a qualificação como OSCIP, os tópicos
listados abaixo procuram sintetizar as características mais
comuns dos tipos de organização que terão a
possibilidade de se qualificar como tal.
1.
CONCEITO:
· Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, normalmente são sociedades civis, sem fins
lucrativos, de direito privado e de interesse público.
2.
FINALIDADE:
· A finalidade institucional vai expressa no estatuto social.
Para se qualificar a instituição interessada tem que
se enquadrar em alguma das finalidades reconhecidas pela legislação
como passíveis para se pleitear a qualificação
como OSCIP. São elas:
Promoção da assistência social.
Promoção
da cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico.
Promoção
gratuita da educação, observando-se a forma
complementar de participação das organizações.
Promoção
gratuita da saúde, observando-se a forma complementar
de participação das organizações.
Promoção
da segurança alimentar e nutricional.
Defesa,
preservação, conservação do
meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável.
Promoção
do voluntariado.
Experimentação
sem fins lucrativos de novos modelos socioprodutivos e de
sistemas alternativos de produção, comércio,
emprego e crédito.
Promoção
de direitos estabelecidos, construção de novos
direito e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar.
Promoção
da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos,
da democracia e de outros valores universais.
Estudos
e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações
e conhecimentos técnicos e científicos que
digam respeito às atividades mencionadas acima.
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3.
GESTÃO
·
A legislação reconhece o princípio da autogestão.
As OSCIPS são organizações democráticas
controladas pelos seus membros, que participam ativamente na formulação
das suas políticas e na tomada de decisões. A OSCIP
é administrada por:
Assembléia Geral – composta pelos associados
Diretoria – eleita pela Assembléia Geral, responsável
pela administração da instituição.
Conselho Fiscal – também eleito pela Assembléia
Geral e responsável pelo acompanhamento do cumprimento do
estatuto social por parte de todos os associados, pelo acompanhamento
do cumprimento das políticas e decisões aprovadas
pela Assembléia Geral.
4.
LEGISLAÇÃO:
· Lei
9790
5.
FORMAÇÃO
· As OSCIP's podem ser constituídas por um número
ilimitado de pessoas físicas. Para preencher todos os cargos
(diretoria e conselho fiscal) previstos na legislação,
deverá ser composta por um mínimo de 10 pessoas.
6.
PATRIMÔNIO
· Será constituído de bens móveis, imóveis,
veículos, semoventes, ações e títulos
da dívida pública.
· No caso de dissolução da Instituição,
o respectivo patrimônio líquido será transferido
a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99,
preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99,
inciso IV do art. 4º)
· Na hipótese da Instituição obter e,
posteriormente, perder a qualificação instituída
pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido
com recursos públicos durante o período em que perdurou
aquela qualificação, será contabilmente apurado
e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos
da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
(Lei 9.790/99, inciso V do art. 4º)
7.
REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES
· A remuneração
dos dirigentes é um dos avanços da nova
Lei, que busca acabar com alguns subterfúgios que as instituições
utilizam para remunerar seus dirigentes. A Lei prevê a opção
pela remuneração dos dirigentes nos seguintes termos:
A Instituição remunera seus dirigentes que efetivamente
atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços
específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados
pelo mercado na região onde exerce suas atividades . (Lei
9.790/99, inciso VI do art. 4º)
· Caso a instituição opte por remunerar seus
dirigentes, ficará impedida de: a) concorrer ou manter a
Declaração de Utilidade Pública e o Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social; b) ficar isenta
do Imposto de Renda. Vale ainda ressaltar, que a expressão
“a possibilidade de instituir remuneração para
os dirigentes...”, como consta literalmente do inciso VI do
art. 4º da Lei 9.790/99, resulta nas mesmas implicações
da expressão ”A instituição remunera
seus dirigente...” como citado na Possibilidade 2 acima.
8.
RESULTADOS FINANCEIROS
· Os recursos financeiros necessários à manutenção
da instituição poderão ser obtidos por:
I – Termo
de Parceria, Convênios e Contratos firmados
com o Poder Púbico pra financiamento de projetos na sua área
de atuação.
II- Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais
e internacionais.
III- Doações, legados e heranças.
IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos
financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua
administração.
V- Contribuição dos associados.
VI – Recebimento de direitos autorais etc.
9.
TRIBUTAÇÃO
A tributação das OSCIPS segue basicamente os critérios
tributários das associações e, conseqüentemente,
tem na tributação um dos maiores complicadores para
esse tipo de instituição, principalmente por não
haver indicações claras sobre todos os tributos (tributo
inclui impostos, taxas e contribuições), principalmente
pelas várias possibilidades de atuação das
associações e pelo fato de muitos tributos terem legislações
diferentes nos vários níveis de governo (federal,
estadual e municipal). É importante considerar ainda as várias
alterações que a legislação tributária
vai sofrendo ao longo do tempo.
·
Existem três tipos de categorias de relações
com a obrigação de pagar tributos:
a)
Na imunidade a sociedade não é submetida a determinados
impostos e taxas por força constitucional. É o caso
das associações filantrópicas e todas as demais
sociedades que não tem “renda”. Ficam imunes
ao Imposto de Renda Pessoas Jurídicas.
b) A não incidência, que é
quando o ato realizado não se encaixa no que é previsto
na legislação correspondente. Por exemplo, a transferência
de produtos do associado para a sua cooperativa não é
considerada “circulação de mercadorias”.
Por isso, não incide nesta operação o Imposto
de Circulação de Mercadorias.
c) A incidência, que é quando, genericamente,
deve ser recolhido o tributo. Em relação à
incidência, quatro possibilidades podem ocorrer:
1 – O produto é tributado. O imposto
(taxa ou contribuição) deve ser recolhido.
2 – O produto é, especificamente,
não tributado, por força de lei. Neste caso, há
incidência, mas uma lei livra o produto de determinado imposto.
3 – O produto é isento. Neste caso,
o produto é tributado, mas uma decisão do poder
público libera o recolhimento do imposto correspondente.
Dos produtos da cesta básica, as hortaliças e as
frutas são isentas do ICMS por decisão do próprio
poder público.
4
– O diferimento ocorre quando o imposto é devido,
está presente na nota fiscal, mas o mesmo é assumido
temporariamente pelo poder público (o governo empresta)
com a finalidade de incentivar o consumo. Ë o caso das compras
de adubo.
·
A legislação tributária brasileira é
muito confusa, em alguns casos há a isenção
em um estado e não há em outro, os Estados e Municípios
têm autonomia para decidir sem seus tributos se efetuam ou
não a cobrança. Vamos destacar aqui os mais importantes
e que afetam as associações diretamente:
IMPOSTOS
FEDERAIS
. Imposto sobre Importação
Caso a associação importe algum produto.
. Imposto sobre Exportação
Caso a associação exporte algum produto.
. Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza (IRPJ)
No caso das associações, ocorre a imunidade (são
liberadas pela constituição) desde que cumpram alguns
requisitos, especialmente no que se refere:
a) à não remuneração
de dirigentes;
b) à não distribuição
de sobras/ganhos financeira para os seus associados; e
c) à aplicação de suas rendas
e patrimônio na consecução dos objetivos,
em território nacional.
. Cabem
também as retenções do imposto na fonte nos
pagamentos de salários (de empregados cuja remuneração
ultrapasse a tabela de IRPF), recolhidas mensalmente, bem como os
recolhimentos correspondentes sobre eventuais ganhos obtidos em
aplicações financeiras.
.É
obrigatória a Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Ocorre quando a associação compra algum produto industrializado
(o imposto vem imbutido no preço). No caso de a associação
industrializar e vender algum dos seus produtos dependerá
do tipo de produto (há produtos que são isentos) para
ocorrer o imposto. A isenção somente poderia ocorrer
caso a associação conseguisse a equiparação
com o atual regime jurídico da microempresa.
.
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Pago nas operações de crédito, câmbio,
seguros e outras aplicações bancárias.
. Imposto Territorial Rural (ITR)
Pago sobre eventuais propriedades que a associação
tenha em área rural.
CONTRIBUIÇÕES
PARA A UNIÃO
.
Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira (CPMF).
A associação para sobre as movimentações
e transmissões de recursos depositados em instituições
financeiras. É uma taxa de 0,38% .
.
Encargos trabalhistas e previdenciários – INSS, FGTS
e outros.
Em relação à folha de pessoal (empregados contratados),
a associação recolhe aproximadamente 52% de encargos
(contribuição patronal, FGTS, férias, 13o.
etc).
.
Contribuição Sobre a Produção Rural
As associações que eventualmente desenvolvem atividades
produtivas rurais (como o devem fazer todos os produtores rurais)
pagam 2,5% ao INSS sobre a receita bruta da comercialização
da produção.
.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins)
Nem as associações nem as cooperativas estavam submetidas
a esta contribuição nas operações com
associados. No entanto, uma Medida Provisória recente retirou
todas as sociedades civis da isenção do Cofins. Agora
é obrigatório o pagamento de 3% sobre a receita bruta
proveniente da venda de mercadorias e serviços, sendo que
sobre a mesma podem ser aplicadas algumas deduções.
Alguns ramos do cooperativismo, seguindo orientações
de seus departamentos jurídicos, estão fazendo depósito
em juízo dessa contribuição, enquanto aguardam
decisão judicial definitiva sobre o caso.
TAXAS PARA A UNIÃO
.Taxas
Portuárias
Para eventual utilização dos portos no caso de exportação
.
Taxas de Classificação
Devidas aos Ministérios da Agricultura ou da Saúde
para inspeção, fiscalização e licenciamento
de comercialização de produtos animais ou vegetais.
No caso de a associação ter produtos industrializados,
com marca própria, deverá registra-los, conforme o
caso, em um dos ministérios acima mencionados.
IMPOSTOS PARA OS ESTADOS
.
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
. Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS)
De modo geral, o fisco estadual vem cobrando o ICMS para a circulação
de mercadorias (movimentação física de qualquer
produto ocasionada por operações realizadas no exercício
do comércio, da indústria ou da produção
de bens econômicos) das associações. Alguns
estados estabeleceram percentuais menores ou mesmo isentaram as
operações de associações. Em outros,
são determinados produtos que são isentos.
As associações, ao contrário das cooperativas,
não contam com a não-incidência do ICMS nas
operações entre associados e a sua entidade. Mas podem
ser beneficiadas (como também as outras empresas e cooperativas)
por políticas estaduais e locais que desejam incentivar determinada
atividade produtiva, como no caso da comercialização
de produtos da cesta básica, da venda de artesanato, etc.
TAXA PARA OS ESTADOS
.
Taxa de registro das associações nos cartórios
IMPOSTOS PARA OS MUNICÍPIOS
.
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
Pago sobre as propriedades da associação na cidade.
o
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
Há toda uma polêmica a respeito do recolhimento do
ISSQN. Nos casos em que profissionais vinculados à associação
já recolhem ISSQN, não há por que repetir o
recolhimento. Nos demais casos, enquanto não há uma
legislação específica, cabe uma alíquota
(que varia de município para município) sobre os pagamentos
de serviços prestados pela associação. A não
ser que consigam negociar com as prefeituras uma declaração
de não incidência. É que os municípios
têm autonomia para cobrar ou isentar as associações
deste imposto.
As associações que prestam serviços devem se
inscrever nas prefeituras do local de suas sedes, requerendo a isenção
de ISS se for o caso.
.
Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos
e Gasosos
Imposto embutido no preço dos combustíveis
.
Laudêmio
No caso da utilização de terras públicas
. Imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis
por atos onerosos ou acessão física.
TAXAS PARA O MUNICÍPIO
.
Taxa de Limpeza Pública
. Taxa de Iluminação Pública
Outras inúmeras taxas e contribuições dependendo
do serviço prestado pelo órgão público
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