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OSCIP é a palavra de ordem hoje, quando se fala em organizações
do terceiro setor. Praticamente todas as novas instituições
do setor, principalmente as voltadas para o microcrédito,
estão sendo orientadas para se constituírem dentro
das novas exigências da Lei 9790 e já sendo a documentação
encaminhada para receber a referida qualificação.
É
importante você considerar que a OSCIP é uma forma
de organização, como tal, por si só, não
garante o sucesso da instituição. Antes de sugerir
a qualificação como OSCIP, ou mesmo a organização
de uma instituição, é fundamental verificar
a real necessidade de se constituir essa instituição.
1.
COMO ORGANIZAR UMA OSCIP?
·
Aqui cabe a mesma reflexão que fizemos para a organização
de uma Cooperativa: por quê e para que se quer organizar uma
OSCIP? A OSCIP é uma qualificação que um determinado
tipo de instituição (associação, fundação,
instituto...) vai receber, portanto, as pessoas que estiverem demandando
esta informação devem ser orientadas na direção
de pensar bastante os motivos pelos quais deseja constituir essa
instituição e, se vale a pena fazê-lo. Do ponto
de vista burocrático organizar uma OSCIP dá um certo
trabalho, porém, esta etapa é facilmente cumprida
com a ajuda de um advogado e com a organização do
grupo interessado. A questão maior é identificar e
buscar garantir os recursos (humanos, financeiros, estruturais)
que darão sustentabilidade para a instituição
no futuro.
·
Para se preencher os cargos no modelo de estatuto previsto na Lei,
uma OSCIP precisará de pelo menos 10 pessoas para ser constituída.
Veja que aqui já estamos falando de um pequeno grupo de pessoas
que, pelo número, já tem condição de
gerar bastante conflito. Auxiliar as pessoas interessadas, a se
constituírem em um grupo com objetivos comuns, com volume
de informações suficientes para decidir de forma consciente
pela organização ou não de uma OSCIP, é
o passo mais importante. Vale lembrar que algumas pessoas desse
grupo terão funções de fiscalização,
fator que se não for bem trabalhado, pode ocasionar alguns
problemas.
·
Uma OSCIP será uma organização sem fins lucrativos.
Isso significa que ela não terá o resultado financeiro
positivo de suas operações distribuído entre
os sócios, não que não deva almejar retorno
financeiro dessas mesmas operações.
Essa é uma diferença que vale a pena explorar com
o grupo, pois num primeiro momento, e até mesmo pelo caráter
filantrópico das instituições, há uma
confusão entre trabalho voluntário e a necessidade
de gerar sobras financeiras para manter a instituição
em condição de cumprir seus objetivos estatutários.
O lucro é tudo que excede o custo de uma operação,
o resultado positivo de uma atividade. Vejam as campanhas, por exemplo,
nas quais se vendem camisetas, CDs, lembranças, etc. A venda
realizada por meio de intermediação é atividade
comercial e o resultado positivo, obtido entre o custo de compra
e produção, e a venda é o lucro.
Até aí, é tudo o que se espera de uma campanha
bem sucedida desse tipo, que ela gere lucro para financiar as atividades
sociais da instituição. Portanto, a finalidade lucrativa
não depende da existência eventual de lucro, mas de
sua destinação.
A caracterização de finalidade lucrativa depende de
quem se beneficia do lucro. Uma organização que tem
o objetivo de alcançar este resultado positivo – o
lucro – e distribuí-lo entre seus sócios e dirigentes
é uma empresa com fins lucrativos.
Para ser uma entidade sem fins lucrativos, uma organização
deve investir seu eventual lucro, diretamente em sua missão
institucional, em seu objeto social, a própria razão
de sua existência.
Definir esse aspecto é importante, pois desde o início
o grupo deve perceber que nenhum projeto, por melhor que sejam as
intenções das pessoas e os objetivos a serem alcançados,
pode sobreviver da doação ilimitada de recursos financeiros,
humanos e, tampouco, gerar prejuízos permanentes.
Auxiliar o grupo a compreender a dinâmica empresarial que
deve embasar todo projeto, independente da sua natureza, é
essencial para ajuda-los a definir pela organização
ou não de uma OSCIP, principalmente se considerarmos que
o mercado de captação de recursos para o desenvolvimento
de projetos sociais é cada vez mais competitivo e profissional.
·
Isso significa que um dos primeiros passos a serem considerados
é a viabilidade do próprio negócio, considerando
que se pese os objetivos sociais do projeto. Para ele continuar
existindo e gerando os benefícios almejados, deverá
antes de qualquer coisa, garantir a sua própria existência
organizacional. E aí, partimos para a recomendação
básica em qualquer início de atividade empresarial:
estudo de viabilidade econômica. Você pode também
encaminhar algumas perguntas para o grupo responder:
a)
qual o motivo leva as pessoas do grupo a se organizarem em uma OSCIP?
b) qual a expectativa individual em relação à
instituição?
c) qual a natureza do trabalho a ser desenvolvido pela instituição?
d) já existe alguma OSCIP nas redondezas que poderia satisfazer
aos interessados?
e) os interessados estão dispostos a doar o capital necessário
para viabilizar o início da instituição?
f) a instituição funcionará baseada em trabalho
voluntário?
g) de onde virão os recursos financeiros necessários
para viabilizar o trabalho da OSCIP?
Essa
á uma fase complicada, pois é planejamento e gasta
um tempo razoável para ser executado de forma correta. As
pessoas tendem a não considerá-la necessária
e querem partir para algo mais prático. Seu desafio será
o de manter o grupo motivado nessa fase e fazê-los compreender
a importância desse estudo.
Montar uma OSCIP do ponto de vista jurídico é burocrático,
mas não é nada complexo. Complicado é mantê-la
funcionando e garantindo os resultados esperados a partir da sua
fundação.
2. QUAIS AS VANTAGENS DA QUALIFICAÇÃO COMO
OSCIP?
Para
responder essa pergunta vamos utilizar as palavras do advogado Dr.
Paulo Haus Martins, articulista da rede RITS, artigo publicado no
site daquela instituição:
Introdução
Um
ano se passou desde a aprovação da Lei 9.790/99 e
ela continua a suscitar debates. É verdade que a lei não
solucionou todos os antigos problemas, não provocou até
agora nenhuma grande revolução. Todavia, é
inegável que seus grandes benefícios estão
ainda por ocorrer, ou, pelo menos, por se materializar. A Lei 9.790/99
é talvez o mais importante passo em matéria legal
do terceiro setor no Brasil, e, também, o primeiro movimento
de certa expressão. É realmente preciso entendê-la
melhor.
1ª
vantagem: o título de OSCIP
A lei se preocupa primeiro em identificar quem faz parte do terceiro
setor e quem não faz. Foi um passo importante. Trata-se de
uma questão de identidade e as entidades de tipo novo, as
que se autodenominam ONGs, nunca se identificaram completamente
com o setor filantrópico antigo. Não que houvesse
alguma incompatibilidade ou vontade de se distinguir, mas porque
em matéria legal desde tempos idos o poder público
tem reconhecido as entidades de caráter assistencial, puramente
caritativo e típico de movimentos religiosos. Digo isso genericamente.
Mesmo o título anterior que mais se parecia com o de OSCIP
– o de utilidade pública - falava de utilidade e não
de interesse, de importância, de reconhecimento.
As
entidades de estilo novo se reconhecem por atuar em campo notoriamente
público, de interesse público. Representam a sociedade
civil organizada, agrupada em entidades de direito privado, que
somente existem para atuar no campo definido genericamente como
público. O título de OSCIP, portanto, é uma
vitória em si.
Diferença
entre título e os outros
Antes
da Lei 9.790/99 já havia outros títulos e registros
no Brasil. Falar de terceiro setor é falar também
dos títulos de utilidade pública, do registro no CNAS,
do certificado de filantropia. São títulos bons, conhecidos
e concedem certos benefícios, especialmente a permissão
de abater doações no Imposto de Renda (utilidade pública)
e isenção de contribuição patronal ao
INSS (filantropia).
Já
o título de OSCIP não concede nada por si só,
e contrapôe-se aos outros porque exige, a partir de março
de 2001, exclusividade. Em 23 de março de 2001 quem for OSCIP
não poderá continuar a sê-lo ao mesmo tempo
em que é de utilidade pública ou entidade filantrópica.
Terá de optar entre a qualificação de OSCIP
e as demais.
Todavia,
o fato de o título de OSCIP não significar por ora
nenhum benefício fiscal ou tributário não quer
dizer que não se pretenda estender estes benefícios
às entidades que venham a portá-lo. É fato
que até agora não se conseguiu qualquer benefício
fiscal, mas, a luta em obtê-los continua, é por natureza
longa e já se contabilizam algumas pequenas vitórias.
No campo do microcrédito (ou microfinanças), por exemplo,
o Banco Central já reconheceu que as ONGs que sejam OSCIP
não incorrem na lei de usura. Isso é fundamental para
todo aquele que pretenda praticar contratos de mútuo (empréstimo,
etc.) e tem compelido as ONGs que atuam em microfinanças
a se transformarem em OSCIP. O Viva-Cred, por exemplo, já
obteve o título.
Outro fator fundamental de distinção entre os títulos
antigos e o novo é a forma de obter este último. Os
procedimentos burocratizados para obtenção dos títulos
de utilidade pública e de filantropia transformaram-se na
via crucis das ONGs. Ao se tentar obter o título de utilidade
pública federal, por exemplo, se for negado, a ONG perde
o direito de pleiteá-lo por certo período. No título
de OSCIP não somente não há este entrave como,
também, o processo não se baseia num interminável
anexar de documentos e cumprimento de exigências. Os documentos
para se obter o título são poucos, simples de se conseguir,
e a divisão que concede os títulos deve se manifestar
em no máximo 30 (trinta) dias, negando ou aprovando o pedido.
Pretende-se o fim da via crucis.
2ª
vantagem: o Termo de parceria
Falar
de terceiro setor é também falar da forma como o poder
público e a sociedade interagem. Nesta interação,
há formas mútuas de repasse de bens, tecnologias,
etc... Já faz algum tempo, o poder público notou que
em muitos campos, embora seja de sua obrigação constitucional,
sua atuação não é satisfatória
ou, ao menos, é menos eficaz do que a de outros personagens.
As ONGs tem atuado com desenvoltura e extrema competência
nos campos da educação, saúde, defesa da infância,
ambientalismo, etc. Assim, tornou-se praxe o repasse de verbas públicas
para aplicação em programas de natureza pública
a serem desenvolvidos por entidades de direito privado.
Neste sentido a Lei 9.790/99 criou uma forma de repasse, o termo
de parceria, que pretende ser um veículo legítimo
e adequado ao repasse de verbas públicas para entidades de
direito privado.
Diferença entre o termo de parceria e os outros métodos
de repasse de verbas públicas
Antes
da Lei 9.790/99 a forma mais popular de interação
financeira do setor público com o privado era o convênio.
Dotado de regulamentação experimentada na prática,
o convênio não era, contudo, inteiramente adequado
para o que se pretendia.
A princípio,
convênio é a forma de pacto entre pessoas de direito
público. Portanto, todo convênio tem que respeitar
as regras adequadas ao poder público, todas elas. Ao aplicar
a metodologia de convênios ao setor privado, a lei não
fez grandes concessões, e exigiu do setor privado a mesma
natureza de prestação de contas que vale para o setor
público. Desnecessário dizer o quão penoso
se tornou manter um convênio.
Também
a prestação de contas em si era somente uma prestação
formal de contas, um infindável gasto de papéis que
deixaria qualquer ambientalista apavorado. Há os que consideram
que a mata atlântica está desaparecendo por conta dos
convênios. Tornou-se consenso entre as ONGs que o tempo que
se gasta com prestação de contas em convênio
é contra-producente no que diz respeito à atividade
conveniada. Depois, e principalmente, o convênio não
prevê o concurso de projetos e, además, sua prestação
de contas não leva em consideração os resultados
obtidos.
Já
o Termo de Parceria tenta evitar tudo isso com uma prestação
de contas que privilegie os resultados efetivamente obtidos, menos
burocratizada, e possibilita o concurso de projetos com a escolha
da entidade mais capaz.
3ª
vantagem: a remuneração de dirigentes
O artigo
4°, VI da Lei 9.790/99 institui a possibilidade de se remunerar
dirigentes. Pode parecer contraditório, mas antes da lei
já era possível remunerar dirigentes. O que mudou
não foi à possibilidade de remunerar dirigentes, mas
o conceito de finalidade não lucrativa.
Já
dissemos várias vezes em outros artigos que a remuneração
de dirigentes, em si, não faz com que uma entidade passe
a ter ou não finalidade não lucrativa. A finalidade
não lucrativa é um conceito jurídico doutrinário,
não legal, que se baseia no fato de a organização
não distribuir o resultado positivo de suas operações
(lucro) entre os sócios. Ou seja, a finalidade não
lucrativa não depende da remuneração, mas da
não distribuição de lucros. Remuneração
é contrapartida a trabalho, lucro é contrapartida
a participação societária, responsabilidade
e risco. São conceitos distintos.
Contudo,
se seguir esta orientação, a organização
que remunerar seus dirigentes passará a ter problemas...
como veremos a seguir.
Diferença
do conceito de não lucratividade anterior
Antes
da Lei 9.790/99 a legislação brasileira, embora não
definisse o que venha a ser “finalidade não lucrativa”
para o mundo do Direito, definia a finalidade não lucrativa
para efeitos de certas leis, especialmente tributárias.
É
uma constante encontrarmos em textos legais dispersos que a finalidade
não lucrativa, para efeitos próprios de benefícios
daquela lei específica, depende da não distribuição
de lucros e não remuneração de sócios.
Assim,
na prática, acaba se proibindo a remuneração
dos dirigentes e criando uma cortina de trejeitos e jeitinhos, onde
o sócio da organização deve deixar de ser sócio
para receber a justa remuneração por seus serviços.
Foi
nesse ponto que a Lei 9.790/99 inovou, ao reconhecer pela primeira
vez em uma lei que a finalidade não lucrativa não
depende da não remuneração, contudo o fez somente
para os efeitos daquela lei.
Logo,
quem por ora resolver remunerar os dirigentes não terá
direito à isenção de Imposto de Renda, por
exemplo, embora possa concorrer ao título de OSCIP. É
o primeiro passo de uma longa caminhada.
4ª
vantagem: O controle social
Uma
das grandes características das entidades de que estamos
falando, as ONGs, é que, em geral, o seu compromisso público
é tão profundo que não temem de sorte alguma
prestar contas, pelo contrário, temem não prestá-las.
Como vimos antes, prestar contas em convênios é um
ato difícil e não necessariamente de resultados compreensíveis
para o setor privado.
Uma
grande vantagem da Lei 9.790/99 é que tornou oficialmente
possível uma contínua prestação de contas
por métodos que se baseiam mais na eficiência/eficácia
do que na formalidade. O acesso público irrestrito às
contas das organizações é uma grande vitória
delas, por contraditório que possa parecer, porque desvenda
a todos o compromisso do setor com a transparência e com o
interesse público.
A lei
9709/99 disciplina formas de prestação de contas bastante
revolucionárias, instituindo a publicidade e, ainda, submete
o título ao questionamento público. Por lei, qualquer
cidadão pode requerer judicial ou administrativamente a cassação
do título de OSCIP. Identifico esse dispositivo como uma
enorme vitória do setor.
Diferença
entre o novo modelo e os anteriores
Quanto
à questão da prestação de contas com
controle social, o convênio e as formas anteriores de relacionamento
entre o setor público e o privado estão muito aquém
do que foi instituído pela Lei 9.790/99, são profundamente
privatistas e privilegiam a capacidade discricionária da
entidade em manter sigilo de suas operações, ou seja,
não prestar contas ao público.
Conclusão:
a água e o vinho
Como
disse anteriormente a primeira e grande vitória da Lei 9.790/99
é o reconhecimento de uma identidade nova. Todas as outras
são, do meu ponto de vista, conseqüência deste
ato de reconhecimento. Ao distinguir-se das outras pessoas de direito
privado, as OSCIPs estão inaugurando um capítulo novo
na história brasileira e seguindo uma tendência mundial.
Considero pessoalmente que, embora os benefícios fiscais
e tributários ainda não tenham chegado, nesta longa
caminhada demos o passo fundamental, o primeiro. É preciso
agora que o poder público, a sociedade e as organizações
do terceiro setor resolvam comprar a briga. Todas as outras vitórias
dependem do nosso compromisso com as causas que nos motivam e nos
distinguem.
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