P R I M E I R A   P Á G I NA
OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
1 Introdução
2 Oscip, o que é
3 Principais características
4 Considerações importantes para o seu trabalho
5 Sugestão de roteiro para organizar uma OSCIP
6 Acesso à qualificação
7 Reconhecimento Legal das Organizações
8 Acesso a recursos para a realização de projetos
9 Avaliação e responsabilização pelo uso de recursos públicos
10 Controle social e transparência
11 Prestação de contas de recursos federais repassados
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A qualificação como OSCIP

13 Documentação e procedimentos necessários à qualificação como OSCIP
14 Exigências relativas aos objetivos sociais
15 Exigências relativas ao estatuto
16 A remuneração de dirigentes: vantagens e limites
17 O que é Termo de Parceria e como ter acesso
18 Execução e Avaliação do Termo de Parceria
19 Prestação de contas anual da OSCIP e documentos a serem publicados
20 Documentos necessários
21 Endereços úteis
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Anexos:

Modelo de Estatuto

Requerimento para qualificação como OSCIP

O Termo de Parceria

Termo de Adesão ao Serviço Voluntário

Lista de Conferência dos requisitos para qualificação como OSCIP

Lei 9790

Decreto 3100

   
  Créditos

 



 

 

 

4. C O N S I D E R A Ç Õ E S   I M P O R T A N T E S   P A R A
    O  S E U  T R A B A L H O


OSCIP é a palavra de ordem hoje, quando se fala em organizações do terceiro setor. Praticamente todas as novas instituições do setor, principalmente as voltadas para o microcrédito, estão sendo orientadas para se constituírem dentro das novas exigências da Lei 9790 e já sendo a documentação encaminhada para receber a referida qualificação.

É importante você considerar que a OSCIP é uma forma de organização, como tal, por si só, não garante o sucesso da instituição. Antes de sugerir a qualificação como OSCIP, ou mesmo a organização de uma instituição, é fundamental verificar a real necessidade de se constituir essa instituição.

1. COMO ORGANIZAR UMA OSCIP?

· Aqui cabe a mesma reflexão que fizemos para a organização de uma Cooperativa: por quê e para que se quer organizar uma OSCIP? A OSCIP é uma qualificação que um determinado tipo de instituição (associação, fundação, instituto...) vai receber, portanto, as pessoas que estiverem demandando esta informação devem ser orientadas na direção de pensar bastante os motivos pelos quais deseja constituir essa instituição e, se vale a pena fazê-lo. Do ponto de vista burocrático organizar uma OSCIP dá um certo trabalho, porém, esta etapa é facilmente cumprida com a ajuda de um advogado e com a organização do grupo interessado. A questão maior é identificar e buscar garantir os recursos (humanos, financeiros, estruturais) que darão sustentabilidade para a instituição no futuro.

· Para se preencher os cargos no modelo de estatuto previsto na Lei, uma OSCIP precisará de pelo menos 10 pessoas para ser constituída. Veja que aqui já estamos falando de um pequeno grupo de pessoas que, pelo número, já tem condição de gerar bastante conflito. Auxiliar as pessoas interessadas, a se constituírem em um grupo com objetivos comuns, com volume de informações suficientes para decidir de forma consciente pela organização ou não de uma OSCIP, é o passo mais importante. Vale lembrar que algumas pessoas desse grupo terão funções de fiscalização, fator que se não for bem trabalhado, pode ocasionar alguns problemas.

· Uma OSCIP será uma organização sem fins lucrativos. Isso significa que ela não terá o resultado financeiro positivo de suas operações distribuído entre os sócios, não que não deva almejar retorno financeiro dessas mesmas operações.
Essa é uma diferença que vale a pena explorar com o grupo, pois num primeiro momento, e até mesmo pelo caráter filantrópico das instituições, há uma confusão entre trabalho voluntário e a necessidade de gerar sobras financeiras para manter a instituição em condição de cumprir seus objetivos estatutários.


O lucro é tudo que excede o custo de uma operação, o resultado positivo de uma atividade. Vejam as campanhas, por exemplo, nas quais se vendem camisetas, CDs, lembranças, etc. A venda realizada por meio de intermediação é atividade comercial e o resultado positivo, obtido entre o custo de compra e produção, e a venda é o lucro.

Até aí, é tudo o que se espera de uma campanha bem sucedida desse tipo, que ela gere lucro para financiar as atividades sociais da instituição. Portanto, a finalidade lucrativa não depende da existência eventual de lucro, mas de sua destinação.
A caracterização de finalidade lucrativa depende de quem se beneficia do lucro. Uma organização que tem o objetivo de alcançar este resultado positivo – o lucro – e distribuí-lo entre seus sócios e dirigentes é uma empresa com fins lucrativos.
Para ser uma entidade sem fins lucrativos, uma organização deve investir seu eventual lucro, diretamente em sua missão institucional, em seu objeto social, a própria razão de sua existência.

Definir esse aspecto é importante, pois desde o início o grupo deve perceber que nenhum projeto, por melhor que sejam as intenções das pessoas e os objetivos a serem alcançados, pode sobreviver da doação ilimitada de recursos financeiros, humanos e, tampouco, gerar prejuízos permanentes.

Auxiliar o grupo a compreender a dinâmica empresarial que deve embasar todo projeto, independente da sua natureza, é essencial para ajuda-los a definir pela organização ou não de uma OSCIP, principalmente se considerarmos que o mercado de captação de recursos para o desenvolvimento de projetos sociais é cada vez mais competitivo e profissional.

· Isso significa que um dos primeiros passos a serem considerados é a viabilidade do próprio negócio, considerando que se pese os objetivos sociais do projeto. Para ele continuar existindo e gerando os benefícios almejados, deverá antes de qualquer coisa, garantir a sua própria existência organizacional. E aí, partimos para a recomendação básica em qualquer início de atividade empresarial: estudo de viabilidade econômica. Você pode também encaminhar algumas perguntas para o grupo responder:

a) qual o motivo leva as pessoas do grupo a se organizarem em uma OSCIP?
b) qual a expectativa individual em relação à instituição?
c) qual a natureza do trabalho a ser desenvolvido pela instituição?
d) já existe alguma OSCIP nas redondezas que poderia satisfazer aos interessados?
e) os interessados estão dispostos a doar o capital necessário para viabilizar o início da instituição?
f) a instituição funcionará baseada em trabalho voluntário?
g) de onde virão os recursos financeiros necessários para viabilizar o trabalho da OSCIP?

Essa á uma fase complicada, pois é planejamento e gasta um tempo razoável para ser executado de forma correta. As pessoas tendem a não considerá-la necessária e querem partir para algo mais prático. Seu desafio será o de manter o grupo motivado nessa fase e fazê-los compreender a importância desse estudo.
Montar uma OSCIP do ponto de vista jurídico é burocrático, mas não é nada complexo. Complicado é mantê-la funcionando e garantindo os resultados esperados a partir da sua fundação.


2. QUAIS AS VANTAGENS DA QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP?

Para responder essa pergunta vamos utilizar as palavras do advogado Dr. Paulo Haus Martins, articulista da rede RITS, artigo publicado no site daquela instituição:

Introdução

Um ano se passou desde a aprovação da Lei 9.790/99 e ela continua a suscitar debates. É verdade que a lei não solucionou todos os antigos problemas, não provocou até agora nenhuma grande revolução. Todavia, é inegável que seus grandes benefícios estão ainda por ocorrer, ou, pelo menos, por se materializar. A Lei 9.790/99 é talvez o mais importante passo em matéria legal do terceiro setor no Brasil, e, também, o primeiro movimento de certa expressão. É realmente preciso entendê-la melhor.

1ª vantagem: o título de OSCIP

A lei se preocupa primeiro em identificar quem faz parte do terceiro setor e quem não faz. Foi um passo importante. Trata-se de uma questão de identidade e as entidades de tipo novo, as que se autodenominam ONGs, nunca se identificaram completamente com o setor filantrópico antigo. Não que houvesse alguma incompatibilidade ou vontade de se distinguir, mas porque em matéria legal desde tempos idos o poder público tem reconhecido as entidades de caráter assistencial, puramente caritativo e típico de movimentos religiosos. Digo isso genericamente. Mesmo o título anterior que mais se parecia com o de OSCIP – o de utilidade pública - falava de utilidade e não de interesse, de importância, de reconhecimento.

As entidades de estilo novo se reconhecem por atuar em campo notoriamente público, de interesse público. Representam a sociedade civil organizada, agrupada em entidades de direito privado, que somente existem para atuar no campo definido genericamente como público. O título de OSCIP, portanto, é uma vitória em si.

Diferença entre título e os outros

Antes da Lei 9.790/99 já havia outros títulos e registros no Brasil. Falar de terceiro setor é falar também dos títulos de utilidade pública, do registro no CNAS, do certificado de filantropia. São títulos bons, conhecidos e concedem certos benefícios, especialmente a permissão de abater doações no Imposto de Renda (utilidade pública) e isenção de contribuição patronal ao INSS (filantropia).

Já o título de OSCIP não concede nada por si só, e contrapôe-se aos outros porque exige, a partir de março de 2001, exclusividade. Em 23 de março de 2001 quem for OSCIP não poderá continuar a sê-lo ao mesmo tempo em que é de utilidade pública ou entidade filantrópica. Terá de optar entre a qualificação de OSCIP e as demais.

Todavia, o fato de o título de OSCIP não significar por ora nenhum benefício fiscal ou tributário não quer dizer que não se pretenda estender estes benefícios às entidades que venham a portá-lo. É fato que até agora não se conseguiu qualquer benefício fiscal, mas, a luta em obtê-los continua, é por natureza longa e já se contabilizam algumas pequenas vitórias. No campo do microcrédito (ou microfinanças), por exemplo, o Banco Central já reconheceu que as ONGs que sejam OSCIP não incorrem na lei de usura. Isso é fundamental para todo aquele que pretenda praticar contratos de mútuo (empréstimo, etc.) e tem compelido as ONGs que atuam em microfinanças a se transformarem em OSCIP. O Viva-Cred, por exemplo, já obteve o título.

Outro fator fundamental de distinção entre os títulos antigos e o novo é a forma de obter este último. Os procedimentos burocratizados para obtenção dos títulos de utilidade pública e de filantropia transformaram-se na via crucis das ONGs. Ao se tentar obter o título de utilidade pública federal, por exemplo, se for negado, a ONG perde o direito de pleiteá-lo por certo período. No título de OSCIP não somente não há este entrave como, também, o processo não se baseia num interminável anexar de documentos e cumprimento de exigências. Os documentos para se obter o título são poucos, simples de se conseguir, e a divisão que concede os títulos deve se manifestar em no máximo 30 (trinta) dias, negando ou aprovando o pedido. Pretende-se o fim da via crucis.

2ª vantagem: o Termo de parceria

Falar de terceiro setor é também falar da forma como o poder público e a sociedade interagem. Nesta interação, há formas mútuas de repasse de bens, tecnologias, etc... Já faz algum tempo, o poder público notou que em muitos campos, embora seja de sua obrigação constitucional, sua atuação não é satisfatória ou, ao menos, é menos eficaz do que a de outros personagens. As ONGs tem atuado com desenvoltura e extrema competência nos campos da educação, saúde, defesa da infância, ambientalismo, etc. Assim, tornou-se praxe o repasse de verbas públicas para aplicação em programas de natureza pública a serem desenvolvidos por entidades de direito privado.
Neste sentido a Lei 9.790/99 criou uma forma de repasse, o termo de parceria, que pretende ser um veículo legítimo e adequado ao repasse de verbas públicas para entidades de direito privado.


Diferença entre o termo de parceria e os outros métodos de repasse de verbas públicas

Antes da Lei 9.790/99 a forma mais popular de interação financeira do setor público com o privado era o convênio. Dotado de regulamentação experimentada na prática, o convênio não era, contudo, inteiramente adequado para o que se pretendia.

A princípio, convênio é a forma de pacto entre pessoas de direito público. Portanto, todo convênio tem que respeitar as regras adequadas ao poder público, todas elas. Ao aplicar a metodologia de convênios ao setor privado, a lei não fez grandes concessões, e exigiu do setor privado a mesma natureza de prestação de contas que vale para o setor público. Desnecessário dizer o quão penoso se tornou manter um convênio.

Também a prestação de contas em si era somente uma prestação formal de contas, um infindável gasto de papéis que deixaria qualquer ambientalista apavorado. Há os que consideram que a mata atlântica está desaparecendo por conta dos convênios. Tornou-se consenso entre as ONGs que o tempo que se gasta com prestação de contas em convênio é contra-producente no que diz respeito à atividade conveniada. Depois, e principalmente, o convênio não prevê o concurso de projetos e, además, sua prestação de contas não leva em consideração os resultados obtidos.

Já o Termo de Parceria tenta evitar tudo isso com uma prestação de contas que privilegie os resultados efetivamente obtidos, menos burocratizada, e possibilita o concurso de projetos com a escolha da entidade mais capaz.

3ª vantagem: a remuneração de dirigentes

O artigo 4°, VI da Lei 9.790/99 institui a possibilidade de se remunerar dirigentes. Pode parecer contraditório, mas antes da lei já era possível remunerar dirigentes. O que mudou não foi à possibilidade de remunerar dirigentes, mas o conceito de finalidade não lucrativa.

Já dissemos várias vezes em outros artigos que a remuneração de dirigentes, em si, não faz com que uma entidade passe a ter ou não finalidade não lucrativa. A finalidade não lucrativa é um conceito jurídico doutrinário, não legal, que se baseia no fato de a organização não distribuir o resultado positivo de suas operações (lucro) entre os sócios. Ou seja, a finalidade não lucrativa não depende da remuneração, mas da não distribuição de lucros. Remuneração é contrapartida a trabalho, lucro é contrapartida a participação societária, responsabilidade e risco. São conceitos distintos.

Contudo, se seguir esta orientação, a organização que remunerar seus dirigentes passará a ter problemas... como veremos a seguir.

Diferença do conceito de não lucratividade anterior

Antes da Lei 9.790/99 a legislação brasileira, embora não definisse o que venha a ser “finalidade não lucrativa” para o mundo do Direito, definia a finalidade não lucrativa para efeitos de certas leis, especialmente tributárias.

É uma constante encontrarmos em textos legais dispersos que a finalidade não lucrativa, para efeitos próprios de benefícios daquela lei específica, depende da não distribuição de lucros e não remuneração de sócios.

Assim, na prática, acaba se proibindo a remuneração dos dirigentes e criando uma cortina de trejeitos e jeitinhos, onde o sócio da organização deve deixar de ser sócio para receber a justa remuneração por seus serviços.

Foi nesse ponto que a Lei 9.790/99 inovou, ao reconhecer pela primeira vez em uma lei que a finalidade não lucrativa não depende da não remuneração, contudo o fez somente para os efeitos daquela lei.

Logo, quem por ora resolver remunerar os dirigentes não terá direito à isenção de Imposto de Renda, por exemplo, embora possa concorrer ao título de OSCIP. É o primeiro passo de uma longa caminhada.

4ª vantagem: O controle social

Uma das grandes características das entidades de que estamos falando, as ONGs, é que, em geral, o seu compromisso público é tão profundo que não temem de sorte alguma prestar contas, pelo contrário, temem não prestá-las. Como vimos antes, prestar contas em convênios é um ato difícil e não necessariamente de resultados compreensíveis para o setor privado.

Uma grande vantagem da Lei 9.790/99 é que tornou oficialmente possível uma contínua prestação de contas por métodos que se baseiam mais na eficiência/eficácia do que na formalidade. O acesso público irrestrito às contas das organizações é uma grande vitória delas, por contraditório que possa parecer, porque desvenda a todos o compromisso do setor com a transparência e com o interesse público.

A lei 9709/99 disciplina formas de prestação de contas bastante revolucionárias, instituindo a publicidade e, ainda, submete o título ao questionamento público. Por lei, qualquer cidadão pode requerer judicial ou administrativamente a cassação do título de OSCIP. Identifico esse dispositivo como uma enorme vitória do setor.

Diferença entre o novo modelo e os anteriores

Quanto à questão da prestação de contas com controle social, o convênio e as formas anteriores de relacionamento entre o setor público e o privado estão muito aquém do que foi instituído pela Lei 9.790/99, são profundamente privatistas e privilegiam a capacidade discricionária da entidade em manter sigilo de suas operações, ou seja, não prestar contas ao público.

Conclusão: a água e o vinho

Como disse anteriormente a primeira e grande vitória da Lei 9.790/99 é o reconhecimento de uma identidade nova. Todas as outras são, do meu ponto de vista, conseqüência deste ato de reconhecimento. Ao distinguir-se das outras pessoas de direito privado, as OSCIPs estão inaugurando um capítulo novo na história brasileira e seguindo uma tendência mundial. Considero pessoalmente que, embora os benefícios fiscais e tributários ainda não tenham chegado, nesta longa caminhada demos o passo fundamental, o primeiro. É preciso agora que o poder público, a sociedade e as organizações do terceiro setor resolvam comprar a briga. Todas as outras vitórias dependem do nosso compromisso com as causas que nos motivam e nos distinguem.