P R I M E I R A   P Á G I NA
OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
1 Introdução
2 Oscip, o que é
3 Principais características
4 Considerações importantes para o seu trabalho
5 Sugestão de roteiro para organizar uma OSCIP
6 Acesso à qualificação
7 Reconhecimento Legal das Organizações
8 Acesso a recursos para a realização de projetos
9 Avaliação e responsabilização pelo uso de recursos públicos
10 Controle social e transparência
11 Prestação de contas de recursos federais repassados
12

A qualificação como OSCIP

13 Documentação e procedimentos necessários à qualificação como OSCIP
14 Exigências relativas aos objetivos sociais
15 Exigências relativas ao estatuto
16 A remuneração de dirigentes: vantagens e limites
17 O que é Termo de Parceria e como ter acesso
18 Execução e Avaliação do Termo de Parceria
19 Prestação de contas anual da OSCIP e documentos a serem publicados
20 Documentos necessários
21 Endereços úteis
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Anexos:

Modelo de Estatuto

Requerimento para qualificação como OSCIP

O Termo de Parceria

Termo de Adesão ao Serviço Voluntário

Lista de Conferência dos requisitos para qualificação como OSCIP

Lei 9790

Decreto 3100

   
  Créditos

 



 

 

 

6. A C E S S O   A   Q U A L I F I C A Ç Ã O


Fonte: OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público A Lei 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor – Cartilha Comunidade Solidária 2ª Edição


ASCESSO A QUALIFICAÇÃO

Lei 9.790/99:


· Cria a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público/ OSCIP, concedida pelo Ministério da Justiça.

· A lei determina rapidez no ato de deferimento da solicitação porque a qualificação é ato vinculado ao cumprimento das exigências da lei, isto é, se a entidade entregou os documentos e cumpriu com as exigências, ela é qualificada automaticamente.

· Se o pedido de qualificação como OSCIP for negado, a entidade, após fazer as alterações indicadas na justificativa de indeferimento, feita pelo Ministério da Justiça, pode reapresentar o pedido imediatamente.



Legislação anterior e vigente:


· No nível federal, são fornecidas duas qualificações: Declaração de Utilidade Pública Federal, pelo Ministério da Justiça; e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Declarações de Utilidade Pública similar são oferecidas no nível dos estados e municípios.

· Tais qualificações dependem de vários documentos, cuja obtenção é difícil, demorada e de custo elevado.

· Se o pedido para essas qualificações for negado, a entidade não pode proceder à reapresentação imediata, devendo esperar um período definido legalmente.



Lembretes


· A respeito da Declaração de Utilidade Pública Federal, ver Lei 91, de 28 de agosto de 1935; Lei 6.639, de 8 de maio de 1979; Decreto 50.517, de 2 de maio de 1961 e Decreto 60.931, de 4 de julho de 1967.

· A respeito do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, ver Lei 8.742, de 8 de dezembro de 1993; Decreto 2.536, de 6 de abril de 1998; Decreto 3.504 de 13 de junho de 2000 e Resolução 177, de 10 de agosto de 2000 e Medida Provisória 2.187/13, de 24 de agosto de 2001 do Conselho Nacional de Assistência Social.

· Além do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, o CNAS também concede o registro da entidade, porém, para efeito do art. 18 da Lei 9.790/99, o registro não é considerado como qualificação.