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Fonte: OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público A Lei 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor
– Cartilha Comunidade Solidária 2ª Edição
RECONHECIMENTO
LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES
Lei
9.790/99:
·
Reconhece as organizações da sociedade civil
que não estavam reguladas por nenhuma das leis e
qualificações até então existentes,
abarcando suas novas formas de atuação social
(artigo 3º) - como, por exemplo, a defesa de direitos,
a proteção do meio ambiente e modelos alternativos
de crédito.
· Define quais as organizações que
não podem se qualificar como OSCIP (artigo 2º),
a exemplo de planos de saúde, fundos de pensão
e escolas e hospitais privados não gratuitos.
· Permite que os dirigentes das OSCIPs sejam remunerados,
mas não torna essa medida obrigatória.
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Legislação
anterior e vigente:
· Reconhece apenas as organizações
que atuam nas áreas de assistência social,
saúde e educação, para a concessão
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social; e associações que sirvam desinteressadamente
à coletividade, para a Declaração de
Utilidade Pública Federal.
· Tratam de forma idêntica as entidades que
prestam serviços não exclusivamente gratuitos
e aquelas destinadas exclusivamente a fins públicos.
· Proíbe a remuneração dos dirigentes
das entidades.
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Lembrete
· Com relação às entidades de microcrédito,
de acordo com a Medida Provisória 2.172-32/2001, apenas aquelas
qualificadas como OSCIP, além das instituições
com autorização de funcionamento fornecida pelo Banco
Central do Brasil e as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor,
não estão sujeitas às estipulações
usurárias (limite de taxa de juros a 12 por cento ao ano).
As demais entidades que atuam na concessão de microcrédito
permanecem sujeitas à chamada "Lei da Usura".
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