P R I M E I R A   P Á G I NA
OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
1 Introdução
2 Oscip, o que é
3 Principais características
4 Considerações importantes para o seu trabalho
5 Sugestão de roteiro para organizar uma OSCIP
6 Acesso à qualificação
7 Reconhecimento Legal das Organizações
8 Acesso a recursos para a realização de projetos
9 Avaliação e responsabilização pelo uso de recursos públicos
10 Controle social e transparência
11 Prestação de contas de recursos federais repassados
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A qualificação como OSCIP

13 Documentação e procedimentos necessários à qualificação como OSCIP
14 Exigências relativas aos objetivos sociais
15 Exigências relativas ao estatuto
16 A remuneração de dirigentes: vantagens e limites
17 O que é Termo de Parceria e como ter acesso
18 Execução e Avaliação do Termo de Parceria
19 Prestação de contas anual da OSCIP e documentos a serem publicados
20 Documentos necessários
21 Endereços úteis
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Anexos:

Modelo de Estatuto

Requerimento para qualificação como OSCIP

O Termo de Parceria

Termo de Adesão ao Serviço Voluntário

Lista de Conferência dos requisitos para qualificação como OSCIP

Lei 9790

Decreto 3100

   
  Créditos

 



 

 

 

7. R E C O N HE C I M E N T O   L E G A L   D A S  
    O R G A N I Z A Ç Õ E S


Fonte: OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público A Lei 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor – Cartilha Comunidade Solidária 2ª Edição

RECONHECIMENTO LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES

Lei 9.790/99:


· Reconhece as organizações da sociedade civil que não estavam reguladas por nenhuma das leis e qualificações até então existentes, abarcando suas novas formas de atuação social (artigo 3º) - como, por exemplo, a defesa de direitos, a proteção do meio ambiente e modelos alternativos de crédito.

· Define quais as organizações que não podem se qualificar como OSCIP (artigo 2º), a exemplo de planos de saúde, fundos de pensão e escolas e hospitais privados não gratuitos.

· Permite que os dirigentes das OSCIPs sejam remunerados, mas não torna essa medida obrigatória.

Legislação anterior e vigente:


· Reconhece apenas as organizações que atuam nas áreas de assistência social, saúde e educação, para a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social; e associações que sirvam desinteressadamente à coletividade, para a Declaração de Utilidade Pública Federal.

· Tratam de forma idêntica as entidades que prestam serviços não exclusivamente gratuitos e aquelas destinadas exclusivamente a fins públicos.

· Proíbe a remuneração dos dirigentes das entidades.

Lembrete
· Com relação às entidades de microcrédito, de acordo com a Medida Provisória 2.172-32/2001, apenas aquelas qualificadas como OSCIP, além das instituições com autorização de funcionamento fornecida pelo Banco Central do Brasil e as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor, não estão sujeitas às estipulações usurárias (limite de taxa de juros a 12 por cento ao ano). As demais entidades que atuam na concessão de microcrédito permanecem sujeitas à chamada "Lei da Usura".