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Fonte: OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público A Lei 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor
– Cartilha Comunidade Solidária 2ª Edição
Lei 9.790/99:
· É vedada a participação de OSCIPs
em campanhas de interesse político-partidário
ou eleitoral, independentemente da origem dos recursos (públicos
ou próprios).
· Os Conselhos de Políticas Públicas
são consultados antes da celebração dos
Termos de Parceria e participam da Comissão de Avaliação
dos resultados.
· Qualquer cidadão pode requerer, judicial ou
administrativamente, a perda da qualificação
de uma entidade como OSCIP, desde que amparado por evidências
de erro ou fraude.
· Exige a adoção de práticas gerenciais
que coíbam o favorecimento pessoal em processos decisórios.
· A OSCIP deve criar um Conselho Fiscal, como primeira
instância de controle interno.
· A OSCIP deve dar publicidade ao seu relatório
de atividades e às suas demonstrações
financeiras.
· É livre o acesso às informações
referentes as OSCIPs junto ao Ministério da Justiça.
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Legislação
anterior e vigente:
· Essa proibição refere-se apenas ao
uso dos recursos públicos para campanhas de interesse
político-partidário ou eleitoral.
· Não está prevista essa atuação.
· Não é previsto.
· Não é previsto.
· Não é previsto.
· Não é previsto. |
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