P R I M E I R A   P Á G I NA
OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
1 Introdução
2 Oscip, o que é
3 Principais características
4 Considerações importantes para o seu trabalho
5 Sugestão de roteiro para organizar uma OSCIP
6 Acesso à qualificação
7 Reconhecimento Legal das Organizações
8 Acesso a recursos para a realização de projetos
9 Avaliação e responsabilização pelo uso de recursos públicos
10 Controle social e transparência
11 Prestação de contas de recursos federais repassados
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A qualificação como OSCIP

13 Documentação e procedimentos necessários à qualificação como OSCIP
14 Exigências relativas aos objetivos sociais
15 Exigências relativas ao estatuto
16 A remuneração de dirigentes: vantagens e limites
17 O que é Termo de Parceria e como ter acesso
18 Execução e Avaliação do Termo de Parceria
19 Prestação de contas anual da OSCIP e documentos a serem publicados
20 Documentos necessários
21 Endereços úteis
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Anexos:

Modelo de Estatuto

Requerimento para qualificação como OSCIP

O Termo de Parceria

Termo de Adesão ao Serviço Voluntário

Lista de Conferência dos requisitos para qualificação como OSCIP

Lei 9790

Decreto 3100

   
  Créditos

 



 

 

 

11 . P R E S T A Ç Ã O   D E C O N T A S   D E
        R E C U R S O S   E S T A T A I S   
        R E P A S S A D O S


Fonte: OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público A Lei 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor – Cartilha Comunidade Solidária 2ª Edição

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ESTATAIS REPASSADOS

Lei 9.790/99:


· A prestação de contas do Termo de Parceria é mais simples do que a dos convênios, devendo ser feita diretamente ao órgão parceiro, por meio de: relatório da execução do objeto do Termo de Parceria contendo comparação entre as metas e os respectivos resultados; demonstrativo da receita e da despesa realizadas; extrato da execução física e financeira publicada.

Legislação anterior e vigente:


· É obrigatória a obediência à IN/STN nº 1/97 ou à IN/STN nº 3/93, que exigem a apresentação de vários documentos e relatórios físico-financeiros.

Como se pode depreender, a maior parte da legislação aplicada ao Terceiro Setor que precede a Lei 9.790/99 é bastante complexa e, às vezes, inadequada e obsoleta, pois na sua maior parte foi elaborada numa época em que o perfil do setor em praticamente nada se assemelhava à sua realidade atual.

Tal legislação não abarca fenômenos novos decorrentes da própria evolução da sociedade e do crescimento da ação pública social no País, nem favorece as relações de parceria entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil, já que há enorme dificuldade para se ter, efetivamente, acesso aos recursos públicos.
Em relação aos incentivos fiscais, segundo a legislação tributária em vigor, as entidades sem fins lucrativos têm isenção do Imposto de Renda, independentemente de qualquer qualificação, desde que não remunerem seus dirigentes (Lei 9.532/97).

Em relação aos incentivos fiscais para doações, conseguimos que a Receita Federal reconhecesse o direito das OSCIPs receberem doações dedutíveis do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. De acordo com a Medida Provisória nº 2158-34 de 28 de julho de 2001, artigos 59 e 60, a Lei nº 9.249/95 passa a abranger também as entidades qualificadas como OSCIP. Essa lei permite a dedução no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas até o limite de 2% sobre o lucro operacional das doações efetuadas.

Já as entidades que possuem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, a Declaração de Utilidade Pública Federal e Estadual ou Municipal estão isentas da parte patronal da contribuição para o INSS (Constituição Federal, art. 195, § 7º e Lei 8.212/91), dentre outros benefícios. Se tais entidades são de assistência social ou educação são consideradas imunes dos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, conforme art. 150, inciso VI, c, da Constituição Federal.

Como observamos, o atual sistema de financiamento do Terceiro setor aponta para a necessidade de uma ampla reforma, cujo processo deve ser conduzido de modo a valorizar e legitimar as ações da esfera pública não estatal.

A reformulação do marco legal do Terceiro Setor, coordenada pelo Conselho da Comunidade Solidária, teve como primeira conquista a Lei 9.790/99 - com a possibilidade de reconhecimento legal das novas ações sociais desenvolvidas nas últimas décadas pelas organizações da Sociedade Civil com fins públicos - a criação do Termo de Parceria e a extensão do direito de dedução no imposto de renda das doações de pessoas jurídicas para as OSCIPs.
Contudo, essas conquistas significam apenas um primeiro passo no processo de reformulação legal que deve ter prosseguimento para a consolidação de um arcabouço jurídico atualizado e adequado ao fortalecimento das ações públicas sociais das organizações da sociedade civil.

IMPORTANTE:

1 - A qualificação como OSCIP não substitui outras qualificações anteriores, quais sejam, a Declaração de Utilidade Pública Federal e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. A legislação que rege essas qualificações continua vigorando concomitantemente à Lei 9.790/99.

2 - Até março de 2004, as entidades que já possuem alguma dessas qualificações (Declaração de Utilidade Pública Federal e/ou Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) poderão obter também a qualificação como OSCIP, desde que obedeçam a todas exigências. Após março de 2004, deverão optar pela qualificação como OSCIP ou pela(s) outra(s), conforme art. 18 da Lei 9.790/99, alterado pelo art. 18 da Medida Provisória 2.216/2001.