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Fonte: OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público A Lei 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor
– Cartilha Comunidade Solidária 2ª Edição
PRESTAÇÃO
DE CONTAS DE RECURSOS ESTATAIS REPASSADOS
Lei
9.790/99:
· A prestação de contas do Termo de
Parceria é mais simples do que a dos convênios,
devendo ser feita diretamente ao órgão parceiro,
por meio de: relatório da execução
do objeto do Termo de Parceria contendo comparação
entre as metas e os respectivos resultados; demonstrativo
da receita e da despesa realizadas; extrato da execução
física e financeira publicada.
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Legislação
anterior e vigente:
· É obrigatória a obediência
à IN/STN nº 1/97 ou à IN/STN nº
3/93, que exigem a apresentação de vários
documentos e relatórios físico-financeiros.
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Como
se pode depreender, a maior parte da legislação aplicada
ao Terceiro Setor que precede a Lei 9.790/99 é bastante complexa
e, às vezes, inadequada e obsoleta, pois na sua maior parte
foi elaborada numa época em que o perfil do setor em praticamente
nada se assemelhava à sua realidade atual.
Tal legislação não abarca fenômenos novos
decorrentes da própria evolução da sociedade
e do crescimento da ação pública social no
País, nem favorece as relações de parceria
entre órgãos públicos e organizações
da sociedade civil, já que há enorme dificuldade para
se ter, efetivamente, acesso aos recursos públicos.
Em relação aos incentivos fiscais, segundo a legislação
tributária em vigor, as entidades sem fins lucrativos têm
isenção do Imposto de Renda, independentemente de
qualquer qualificação, desde que não remunerem
seus dirigentes (Lei 9.532/97).
Em relação aos incentivos fiscais para doações,
conseguimos que a Receita Federal reconhecesse o direito das OSCIPs
receberem doações dedutíveis do Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas. De acordo com a Medida Provisória
nº 2158-34 de 28 de julho de 2001, artigos 59 e 60, a Lei nº
9.249/95 passa a abranger também as entidades qualificadas
como OSCIP. Essa lei permite a dedução no Imposto
de Renda das Pessoas Jurídicas até o limite de 2%
sobre o lucro operacional das doações efetuadas.
Já
as entidades que possuem o Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social, a Declaração de Utilidade
Pública Federal e Estadual ou Municipal estão isentas
da parte patronal da contribuição para o INSS (Constituição
Federal, art. 195, § 7º e Lei 8.212/91), dentre outros
benefícios. Se tais entidades são de assistência
social ou educação são consideradas imunes
dos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços,
conforme art. 150, inciso VI, c, da Constituição Federal.
Como observamos, o atual sistema de financiamento do Terceiro setor
aponta para a necessidade de uma ampla reforma, cujo processo deve
ser conduzido de modo a valorizar e legitimar as ações
da esfera pública não estatal.
A reformulação do marco legal do Terceiro Setor, coordenada
pelo Conselho da Comunidade Solidária, teve como primeira
conquista a Lei 9.790/99 - com a possibilidade de reconhecimento
legal das novas ações sociais desenvolvidas nas últimas
décadas pelas organizações da Sociedade Civil
com fins públicos - a criação do Termo de Parceria
e a extensão do direito de dedução no imposto
de renda das doações de pessoas jurídicas para
as OSCIPs.
Contudo, essas conquistas significam apenas um primeiro passo no
processo de reformulação legal que deve ter prosseguimento
para a consolidação de um arcabouço jurídico
atualizado e adequado ao fortalecimento das ações
públicas sociais das organizações da sociedade
civil.
IMPORTANTE:
1 - A qualificação como OSCIP não substitui
outras qualificações anteriores, quais sejam, a Declaração
de Utilidade Pública Federal e o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social. A legislação
que rege essas qualificações continua vigorando concomitantemente
à Lei 9.790/99.
2 - Até março de 2004, as entidades que já
possuem alguma dessas qualificações (Declaração
de Utilidade Pública Federal e/ou Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social) poderão obter também
a qualificação como OSCIP, desde que obedeçam
a todas exigências. Após março de 2004, deverão
optar pela qualificação como OSCIP ou pela(s) outra(s),
conforme art. 18 da Lei 9.790/99, alterado pelo art. 18 da Medida
Provisória 2.216/2001.
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