P R I M E I R A   P Á G I NA
OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
1 Introdução
2 Oscip, o que é
3 Principais características
4 Considerações importantes para o seu trabalho
5 Sugestão de roteiro para organizar uma OSCIP
6 Acesso à qualificação
7 Reconhecimento Legal das Organizações
8 Acesso a recursos para a realização de projetos
9 Avaliação e responsabilização pelo uso de recursos públicos
10 Controle social e transparência
11 Prestação de contas de recursos federais repassados
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A qualificação como OSCIP

13 Documentação e procedimentos necessários à qualificação como OSCIP
14 Exigências relativas aos objetivos sociais
15 Exigências relativas ao estatuto
16 A remuneração de dirigentes: vantagens e limites
17 O que é Termo de Parceria e como ter acesso
18 Execução e Avaliação do Termo de Parceria
19 Prestação de contas anual da OSCIP e documentos a serem publicados
20 Documentos necessários
21 Endereços úteis
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Anexos:

Modelo de Estatuto

Requerimento para qualificação como OSCIP

O Termo de Parceria

Termo de Adesão ao Serviço Voluntário

Lista de Conferência dos requisitos para qualificação como OSCIP

Lei 9790

Decreto 3100

   
  Créditos

 



 

 

 

12 . A   Q U A L I F I C AÇ Ã O   C O M O   O S C I P


Fonte: OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público A Lei 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor – Cartilha Comunidade Solidária 2ª Edição

QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP

Para obter a qualificação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIP, uma entidade deve atender aos requisitos dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 9.790/99, ou seja:

· ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;
· atender aos objetivos sociais e às normas estatutárias previstas na Lei;
· apresentar cópias autenticadas dos documentos exigidos.

Devido à dificuldade de definir com precisão o significado de "interesse público", indispensável para o acesso à nova qualificação, e diante do risco de uma definição genérica e abstrata, foram estabelecidos dois critérios que, combinados e simultâneos, caracterizam e dão sentido ao "caráter público" das OSCIPs.

Desse modo, as entidades têm que obedecer ao mesmo tempo aos critérios de finalidade - não ter fins lucrativos e desenvolver determinados tipos de atividades de interesse geral da sociedade (art. 1º e 3º da Lei 9.790/99) - e adotar um determinado regime de funcionamento - dispor em seus estatutos e engendrar nas suas ações preceitos da esfera pública que tornem viáveis a transparência e responsabilização pelos atos praticados (art. 4º da Lei 9.790/99).

3.1 – Exigências relativas à natureza jurídica

De acordo com o artigo 16 do Código Civil, as organizações do Terceiro Setor podem assumir a forma jurídica de sociedades civis ou associações civis ou, ainda, fundações de direito privado.
É considerada sem fins lucrativos, conforme parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.790/99:

"(...) a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social".

3.2. Exigências relativas aos objetivos sociais

As OSCIPs devem estar voltadas para o alcance de objetivos sociais que tenham pelo menos uma das seguintes finalidades, conforme art. 3º da Lei 9.790/99:

i) promoção da assistência social; (o que inclui, de acordo com o art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social/ LOAS, Lei 8.742/93, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice ou às pessoas portadoras de deficiência ou a promoção gratuita de assistência à saúde ou à educação ou ainda a integração ao mercado de trabalho);

ii) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

iii) promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação;

iv) promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação. (O Decreto 3.100/99, art. 6º, define a promoção gratuita da educação e da saúde como os serviços prestados com recursos próprios, excluídas quaisquer formas de cobranças, arrecadações compulsórias e condicionamentos a doações ou contrapartidas);

v) promoção da segurança alimentar e nutricional;

vi) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

vii) promoção do voluntariado;

viii) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

ix) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

x) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

xi) experimentação, não-lucrativa, de novos modelos sócio-educativos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

xii) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades supra mencionadas.

3.3 – Exigências relativas ao estatuto

O Modelo I, na segunda parte desta publicação, oferece um exemplo hipotético de estatuto de OSCIP. De acordo com o art. 4º da Lei 9.790/99, o estatuto de uma OSCIP deve dizer claramente que a entidade:


i) observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

ii) adota práticas de gestão administrativa que coíbem a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios;

iii) possui um conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

iv) prevê, em caso de dissolução da entidade, que seu patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP , preferencialmente que tenha o mesmo objeto social ;

v) prevê, na hipótese de perda da qualificação de OSCIP, que a parcela do seu patrimônio que houver sido formada com recursos públicos será transferida a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;

vi) deve expressar claramente sua opção em relação à remuneração dos dirigentes, ou seja, se a entidade:
a) remunera os dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva da entidade ou prestam a ela serviços específicos, desde que respeitados os valores praticados na região onde atua; ou
b) não remunera sob nenhuma forma os dirigentes da entidade (ver a esse respeito o item 3.3.1).

vii) observa as seguintes normas de prestação de contas:
a) serão obedecidos os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) será dada publicidade ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) será realizada auditoria independente da aplicação dos recursos - objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
d) serão obedecidas as determinações do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.


Além desses quesitos, a entidade deve expressar em seu estatuto a sua natureza jurídica, ou seja, que ela é uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, conforme parágrafo 1º do art. 1º da Lei 9.790/99. Também deve deixar claro a(s) sua(s) finalidade(s) e a forma pela qual se dedica a ela(s), indicando se é por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, doação de recursos físicos, humanos e financeiros ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Na hipótese de dissolução de uma OSCIP de assistência social, ela terá de contemplar, em seu estatuto, tanto as exigências da legislação específica (Lei 8.742/93 - LOAS, Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS e outras) quanto à da Lei 9.790/99 sobre a destinação do patrimônio. Ou seja: seu estatuto deve prever a destinação do patrimônio para outra OSCIP registrada no CNAS.

As entidades de assistência social não poderão remunerar seus dirigentes, pois as resoluções do CNAS e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social impedem tal possibilidade.
Finalmente, cabe ressaltar que a OSCIP não pode omitir em seu estatuto a questão da remuneração dos dirigentes, devendo expressar sua opção: se os remunera ou não.


RESUMO


1 - Para se qualificar como OSCIP, a entidade deve:
a) não ter fins lucrativos, conforme art. 1º da Lei 9.790/99;
b) não ter nenhuma das formas de pessoas jurídicas listadas no art. 2º da Lei 9.790/99;
c) ter objetivos sociais que atendam a pelo menos uma das finalidades estabelecidas no art. 3º da Lei 9.790/99;
d) expressar em seu estatuto todas as determinações do art. 4º da Lei 9.790/99;
e) apresentar cópias autenticadas dos documentos exigidos (art. 5º da Lei 9.790/99). A esse respeito ver capítulo 4 adiante.

2 - Quanto à remuneração de dirigentes, a entidade para se qualificar como OSCIP deve expressar em seu estatuto uma das duas opções possíveis:
a) não remunera os dirigentes, sob nenhuma forma;
b) remunera os dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva da entidade ou lhe prestam serviços específicos, de acordo com os valores praticados no mercado da região onde atua.
Segundo legislação tributária em vigor, se a entidade remunerar seus dirigentes não terá a isenção do Imposto de Renda (Lei 9.532/97).


Atenção:


O maior número de indeferimentos dos pedidos de qualificação de OSCIP tem sido o não cumprimento do art. 3º (finalidades), art. 4º (normas do estatuto) e documentação incompleta. Por isso, sugerimos que as entidades usem o check-list (Lista de conferência dos requisitos – no Anexo 1) antes de enviar o pedido ao Ministério da Justiça.

¹ No caso das OSCIPs de Assistência Social deve constar no estatuto a destinação do patrimônio para outra OSCIP registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.

² No caso das Fundações, esta obrigatoriedade estatutária não se aplica, pois de acordo com o Código Civil tais instituições não se dissolvem, mas são judicialmente extintas.

³ A entidade também tem a opção de expressar em seu estatuto “a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes (...)”, copiando o teor do inciso VI do art. 4º da Lei 9.790/99. No entanto, a interpretação prevalecente é a de que as implicações dessa decisão são as mesmas da opção de expressar claramente que remunera seus dirigentes.