|
Fonte: OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público A Lei 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor
– Cartilha Comunidade Solidária 2ª Edição
EXIGÊNCIAS
RELATIVAS AOS OBJETIVOS SOCIAIS
As OSCIPs devem estar voltadas para o alcance de objetivos sociais
que tenham pelo menos uma das seguintes finalidades, conforme art.
3º da Lei 9.790/99:
i) promoção da assistência
social; (o que inclui, de acordo com o art. 3º da Lei Orgânica
da Assistência Social/ LOAS, Lei 8.742/93, a proteção
à família, à maternidade, à infância,
à adolescência, à velhice ou às pessoas
portadoras de deficiência ou a promoção gratuita
de assistência à saúde ou à educação
ou ainda a integração ao mercado de trabalho);
ii) promoção da cultura, defesa e
conservação do patrimônio histórico e
artístico;
iii) promoção gratuita da saúde,
observando-se a forma complementar de participação;
iv) promoção gratuita da educação,
observando-se a forma complementar de participação.
(O Decreto 3.100/99, art. 6º, define a promoção
gratuita da educação e da saúde como os serviços
prestados com recursos próprios, excluídas quaisquer
formas de cobranças, arrecadações compulsórias
e condicionamentos a doações ou contrapartidas);
v) promoção da segurança alimentar
e nutricional;
vi) defesa, preservação e conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
vii) promoção do voluntariado;
viii) promoção de direitos estabelecidos,
construção de novos direitos e assessoria jurídica
gratuita de interesse suplementar;
ix) promoção da ética, da
paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros
valores universais;
x) promoção do desenvolvimento econômico
e social e combate à pobreza;
xi) experimentação, não-lucrativa,
de novos modelos sócio-educativos e de sistemas alternativos
de produção, comércio, emprego e crédito;
xii) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação
de informações e conhecimentos técnicos e científicos
que digam respeito às atividades supra mencionadas.
|