P R I M E I R A   P Á G I NA
OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
1 Introdução
2 Oscip, o que é
3 Principais características
4 Considerações importantes para o seu trabalho
5 Sugestão de roteiro para organizar uma OSCIP
6 Acesso à qualificação
7 Reconhecimento Legal das Organizações
8 Acesso a recursos para a realização de projetos
9 Avaliação e responsabilização pelo uso de recursos públicos
10 Controle social e transparência
11 Prestação de contas de recursos federais repassados
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A qualificação como OSCIP

13 Documentação e procedimentos necessários à qualificação como OSCIP
14 Exigências relativas aos objetivos sociais
15 Exigências relativas ao estatuto
16 A remuneração de dirigentes: vantagens e limites
17 O que é Termo de Parceria e como ter acesso
18 Execução e Avaliação do Termo de Parceria
19 Prestação de contas anual da OSCIP e documentos a serem publicados
20 Documentos necessários
21 Endereços úteis
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Anexos:

Modelo de Estatuto

Requerimento para qualificação como OSCIP

O Termo de Parceria

Termo de Adesão ao Serviço Voluntário

Lista de Conferência dos requisitos para qualificação como OSCIP

Lei 9790

Decreto 3100

   
  Créditos

 



 

 

 

14. E X I G Ê N C I A S   R E L A T I V A S   A O S   
      O B J E T I V O S   S O C I A I S


Fonte: OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público A Lei 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor – Cartilha Comunidade Solidária 2ª Edição

EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS OBJETIVOS SOCIAIS

As OSCIPs devem estar voltadas para o alcance de objetivos sociais que tenham pelo menos uma das seguintes finalidades, conforme art. 3º da Lei 9.790/99:

i) promoção da assistência social; (o que inclui, de acordo com o art. 3º da Lei Orgânica da Assistência Social/ LOAS, Lei 8.742/93, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice ou às pessoas portadoras de deficiência ou a promoção gratuita de assistência à saúde ou à educação ou ainda a integração ao mercado de trabalho);

ii) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

iii) promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação;

iv) promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação. (O Decreto 3.100/99, art. 6º, define a promoção gratuita da educação e da saúde como os serviços prestados com recursos próprios, excluídas quaisquer formas de cobranças, arrecadações compulsórias e condicionamentos a doações ou contrapartidas);

v) promoção da segurança alimentar e nutricional;

vi) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

vii) promoção do voluntariado;

viii) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

ix) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

x) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

xi) experimentação, não-lucrativa, de novos modelos sócio-educativos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

xii) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades supra mencionadas.