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Fonte: OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público A Lei 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor
– Cartilha Comunidade Solidária 2ª Edição
A
REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES: VANTAGENS E LIMITES
A Lei 9.790/99 abre, pela primeira vez, às entidades sem
fins lucrativos a possibilidade de remunerar seus dirigentes e ter
acesso a uma qualificação institucional.
Embora a legislação tributária em vigor impeça
a remuneração de dirigentes das entidades como condição
para a obtenção de incentivos fiscais, é comum
a prática da remuneração usando-se subterfúgios.
Reconhecer o direito à remuneração dos dirigentes,
além de acabar com a irregularidade, favorece a profissionalização
do quadro funcional das entidades, na direção da gestão
social estratégica.
Portanto, a remuneração para os dirigentes da entidade,
que de fato trabalham na direção da instituição
ou lhe prestam serviços específicos, pode constar
do estatuto da OSCIP, desde que respeitados os valores praticados
no mercado da região correspondente de sua área de
atuação.
Ressalta-se também que a entidade que possui a Declaração
de Utilidade Pública e/ou o Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social e deseja se qualificar como OSCIP não
poderá remunerar seus dirigentes, durante o período
em que for permitido acumular essas qualificações,
uma vez que a legislação que rege aqueles títulos
proíbe a remuneração. Nesse caso, a entidade
deve expressar claramente em seu estatuto que não remunera
seus dirigentes (ver Modelo I - Estatuto de OSCIP).
Tal impedimento é extensivo às entidades de assistência
social porque para obter a inscrição nos Conselhos
Municipais e o registro no CNAS, elas não podem remunerar
seus dirigentes. A inscrição nos Conselhos Municipais
de Assistência Social é obrigatória para tais
entidades, conforme art. 9º da Lei 8.742/93 - LOAS. No âmbito
do CNAS, está em vigor a Resolução 31/99, que
disciplina a concessão do registro junto a esse Conselho.
Em síntese, a Lei 9.790/99 prevê a possibilidade e
não a obrigatoriedade de remuneração para o
cargo de dirigente da OSCIP. No entanto, a legislação
tributária em vigor impede que a entidade remunere seus dirigentes
para usufruir de certos incentivos fiscais. Assim, se a OSCIP optar
por remunerar seus dirigentes não poderá concorrer
ou manter a Declaração de Utilidade Pública
e/ou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, durante o prazo permitido para acumular essas qualificações
com a de OSCIP, não terá isenção do
Imposto de Renda, nem isenção do COFINS, CSSL e PIS/PASEP
e não poderá receber doação dedutível
do imposto de renda de empresas (ver Lei 9.532/97 e Lei 9.249/95).
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