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Fonte: OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público A Lei 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor
– Cartilha Comunidade Solidária 2ª Edição
O
QUE É O TERMO DE PARCERIA
O Termo de Parceria é uma das principais inovações
da Lei das OSCIPs. Trata-se de um novo instrumento jurídico
criado pela Lei 9.790/99 (art. 9º) para a realização
de parcerias unicamente entre o Poder Público e a OSCIP para
o fomento e execução de projetos. Em outras palavras,
o Termo de Parceria consolida um acordo de cooperação
entre as partes e constitui uma alternativa ao convênio para
a realização de projetos entre OSCIPs e órgãos
das três esferas de governo, dispondo de procedimentos mais
simples do que aqueles utilizados para a celebração
de um convênio ¹ .
A escolha da OSCIP para a celebração de Termo de Parceria
pelo órgão estatal poderá ser feita por meio
de concurso de projetos. Embora não seja obrigatório,
o concurso de projetos representa uma forma mais democrática,
transparente e eficiente de escolha.
De qualquer maneira, seja qual for a forma de seleção,
o órgão estatal tem sempre a obrigação
de verificar o regular funcionamento da OSCIP antes de celebrar
um Termo de Parceria. Assim, é responsabilidade do órgão
estatal averiguar com antecedência a idoneidade, a regularidade
² , a competência e a adequação
da OSCIP aos propósitos do Termo de Parceria.
Quanto ao projeto a ser implementado, governo e OSCIP negociam um
programa de trabalho que envolve, dentre outros aspectos, objetivos,
metas, resultados, indicadores de desempenho e mecanismos de desembolso.
Ainda antes da assinatura do Termo de Parceria, o órgão
estatal deve consultar o Conselho de Política Pública
da área de atuação do projeto, caso ele exista
(Lei 9.790/99, parágrafo 1º do art. 10 e Decreto 3.100/99,
art. 10).
O monitoramento
e a fiscalização da execução do Termo
de Parceria é dever do órgão estatal parceiro
(que o assinou), além do Conselho de Política Pública
da área a que está afeto. É importante que
o órgão estatal mantenha esse Conselho informado a
respeito de suas atividades de acompanhamento do Termo de Parceria.
O Conselho de Política Pública, por sua vez, deve
encaminhar suas recomendações e sugestões ao
órgão estatal para que o mesmo adote as providências
cabíveis (Decreto 3.100/99, art. 17).
O Termo de Parceria também é fiscalizado pelo sistema
de controle da Administração Pública, formado
por auditorias internas (por exemplo, a Secretaria Federal de Controle
no Governo Federal) e externa (Tribunais de Contas).
Uma importante análise foi feita pelo Tribunal de Contas
da União sobre a Lei 9790/99 e o Termo de Parceria, em sua
Decisão nº 931/99. Além de legitimar o novo instrumento
de parceria, o TCU determinou, dentre outras, que a Secretaria do
Tesouro Nacional disponibilize no Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI, as informações sobre o Termo de
Parceria.
COMO TER ACESSO AO TERMO DE PARCERIA
A qualificação como OSCIP não significa necessariamente
que a entidade irá firmar Termo de Parceria com órgãos
governamentais e, portanto, receber recursos públicos para
a realização de projetos.
Para firmar o Termo de Parceria, o órgão estatal tem
que manifestar interesse em promover a parceria com OSCIPs. Além
disso, o órgão estatal indicará as áreas
nas quais deseja firmar parcerias e os requisitos técnicos
e operacionais para isso, podendo realizar concursos para a seleção
de projetos.
A própria OSCIP também pode propor a parceria, apresentando
seu projeto ao órgão estatal. Nesse caso, o órgão
governamental irá avaliar a relevância pública
do projeto e sua conveniência em relação a seus
programas e políticas públicas, tanto quanto os benefícios
para o público alvo.
De qualquer modo, a decisão final sobre a efetivação
de um Termo de Parceria cabe ao Estado, que deverá atestar
previamente o regular funcionamento da OSCIP (Decreto 3.100/99,
art. 9º).
O
QUE É O CONCURSO DE PROJETOS
O órgão estatal pode escolher a OSCIP com a qual irá
celebrar um Termo de Parceria por meio de concurso de projetos (Decreto
3.100, art. 23 a 31), que é a forma de seleção
mais democrática, transparente e eficiente.
O edital do concurso deve conter informações sobre
prazos, condições, forma de apresentação
das propostas, critérios de seleção e julgamento
e valores a serem desembolsados.
O julgamento
é feito por uma Comissão designada pelo órgão
estatal, que avalia o conjunto das propostas das OSCIPs. Não
são aceitos como critérios de julgamento quaisquer
aspectos - jurídicos, administrativos, técnicos ou
operacionais - que não tenham sido estipulados no edital
do concurso (Decreto 3.100/99, art. 23 a 31).
Para conhecer algumas experiências de concursos de projetos
com organizações sem fins lucrativos, ver o Programa
Nacional DST/AIDS do Ministério da Saúde (www. aids.gov.br)
e o Programa Capacitação Solidária / Conselho
da Comunidade Solidária (www.aapcs.org.br).
O
QUE COMPÕE O TERMO DE PARCERIA
Pela Lei 9.790/99, parágrafo 2º do art.10, as cláusulas
do Termo de Parceria devem obrigatoriamente explicitar (ver Modelo
III de Termo de Parceria):
· o objeto, com especificação do programa de
trabalho;
· as metas e resultados previstos com prazos de execução
e cronograma de desembolso;
· os critérios objetivos de avaliação
de desempenho com indicadores de resultado;
· a previsão de receitas e despesas detalhadas por
categorias contábeis segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade,
inclusive as remunerações e benefícios de pessoal
a serem pagos com recursos do Termo de Parceria;
· a publicação pelo órgão estatal
do extrato do Termo de Parceria na imprensa oficial do Município,
Estado ou União, conforme modelo citado no parágrafo
4º do art. 10 do Decreto 3.100/99;
·
a obrigação de prestação de contas ao
Poder Público, ao término de cada exercício,
incluindo:
. relatório sobre o objeto do Termo de Parceria contendo
comparativo das metas com os respectivos resultados;
. demonstrativo dos gastos e receitas efetivamente realizados;
.
publicação pela OSCIP na imprensa oficial do Município,
Estado ou União de demonstrativo da sua execução
física e financeira, até sessenta dias após
o término de cada exercício financeiro, conforme
modelo citado no art. 18 do Decreto 3.100/99.
O
programa de trabalho mencionado é o projeto detalhado que
a OSCIP se compromete a desenvolver, devendo conter o objeto da
proposta, as metas a serem alcançadas, os indicadores de
avaliação de desempenho, o cronograma de execução
e de desembolso, previsão de receitas e despesas, além
de outras informações pertinentes, como justificativa,
metodologia de trabalho etc. O programa de trabalho é parte
integrante do Termo de Parceria, devendo necessariamente expressar
os quesitos determinados pela Lei 9.790/99.
Além disto, a OSCIP deverá publicar na imprensa oficial
do Município, Estado ou União, até trinta dias
após a assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para a compra de bens
e a contratação de obras e serviços, seguindo
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. Trata-se de um regulamento interno
próprio da OSCIP para disciplinar as contratações
e aquisições de bens feitos com recursos do Poder
Público (Lei 9.790/99, art. 14). A OSCIP deve enviar uma
cópia desse regulamento para o órgão estatal
parceiro (Decreto 3.100/99, art. 21).
IMPORTANTE
1- Para todo Termo de Parceria, a OSCIP deve indicar pelo menos
um responsável pela administração dos recursos
recebidos, cujo nome será publicado no extrato do Termo de
Parceria e no demonstrativo da sua execução física
e financeira, conforme modelos citados nos art. 10, parágrafo
4º, e art. 18 do Decreto 3.100/99.
2 - Consulte sugestão de Termo de Parceria no Modelo III.
3 - Para elaboração do Regulamento de Compras, Bens
e Contratações de Obras e Serviços, consulte
as orientações no Anexo 1.
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¹
Vale observar que não há impedimento
legal para a realização de convênios entre
OSCIPs e governos, desde que cumpridas as exigências
para tal. No entanto, a opção pelo Termo de
Parceria oferece várias vantagens comparativas, como
veremos a seguir.
²
Ressalta-se
que a alínea b do inciso VII do art. 4º da lei
9.790/99 prevê que a OSCIP deve possuir e dar publicidade
à sua prestação de contas anual, incluindo
as certidões negativas de débitos junto ao INSS
e ao FGTS. |
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