P R I M E I R A   P Á G I NA
OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
1 Introdução
2 Oscip, o que é
3 Principais características
4 Considerações importantes para o seu trabalho
5 Sugestão de roteiro para organizar uma OSCIP
6 Acesso à qualificação
7 Reconhecimento Legal das Organizações
8 Acesso a recursos para a realização de projetos
9 Avaliação e responsabilização pelo uso de recursos públicos
10 Controle social e transparência
11 Prestação de contas de recursos federais repassados
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A qualificação como OSCIP

13 Documentação e procedimentos necessários à qualificação como OSCIP
14 Exigências relativas aos objetivos sociais
15 Exigências relativas ao estatuto
16 A remuneração de dirigentes: vantagens e limites
17 O que é Termo de Parceria e como ter acesso
18 Execução e Avaliação do Termo de Parceria
19 Prestação de contas anual da OSCIP e documentos a serem publicados
20 Documentos necessários
21 Endereços úteis
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Anexos:

Modelo de Estatuto

Requerimento para qualificação como OSCIP

O Termo de Parceria

Termo de Adesão ao Serviço Voluntário

Lista de Conferência dos requisitos para qualificação como OSCIP

Lei 9790

Decreto 3100

   
  Créditos

 



 

 

 

17. O   Q U E  É  T E R M O   D E   P A R C E R I A   E   
       C O M O  T E R   A C E S S O


Fonte: OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público A Lei 9.790/99 como Alternativa para o Terceiro Setor – Cartilha Comunidade Solidária 2ª Edição

O QUE É O TERMO DE PARCERIA

O Termo de Parceria é uma das principais inovações da Lei das OSCIPs. Trata-se de um novo instrumento jurídico criado pela Lei 9.790/99 (art. 9º) para a realização de parcerias unicamente entre o Poder Público e a OSCIP para o fomento e execução de projetos. Em outras palavras, o Termo de Parceria consolida um acordo de cooperação entre as partes e constitui uma alternativa ao convênio para a realização de projetos entre OSCIPs e órgãos das três esferas de governo, dispondo de procedimentos mais simples do que aqueles utilizados para a celebração de um convênio ¹ .

A escolha da OSCIP para a celebração de Termo de Parceria pelo órgão estatal poderá ser feita por meio de concurso de projetos. Embora não seja obrigatório, o concurso de projetos representa uma forma mais democrática, transparente e eficiente de escolha.

De qualquer maneira, seja qual for a forma de seleção, o órgão estatal tem sempre a obrigação de verificar o regular funcionamento da OSCIP antes de celebrar um Termo de Parceria. Assim, é responsabilidade do órgão estatal averiguar com antecedência a idoneidade, a regularidade ² , a competência e a adequação da OSCIP aos propósitos do Termo de Parceria.

Quanto ao projeto a ser implementado, governo e OSCIP negociam um programa de trabalho que envolve, dentre outros aspectos, objetivos, metas, resultados, indicadores de desempenho e mecanismos de desembolso.

Ainda antes da assinatura do Termo de Parceria, o órgão estatal deve consultar o Conselho de Política Pública da área de atuação do projeto, caso ele exista (Lei 9.790/99, parágrafo 1º do art. 10 e Decreto 3.100/99, art. 10).

O monitoramento e a fiscalização da execução do Termo de Parceria é dever do órgão estatal parceiro (que o assinou), além do Conselho de Política Pública da área a que está afeto. É importante que o órgão estatal mantenha esse Conselho informado a respeito de suas atividades de acompanhamento do Termo de Parceria. O Conselho de Política Pública, por sua vez, deve encaminhar suas recomendações e sugestões ao órgão estatal para que o mesmo adote as providências cabíveis (Decreto 3.100/99, art. 17).

O Termo de Parceria também é fiscalizado pelo sistema de controle da Administração Pública, formado por auditorias internas (por exemplo, a Secretaria Federal de Controle no Governo Federal) e externa (Tribunais de Contas).

Uma importante análise foi feita pelo Tribunal de Contas da União sobre a Lei 9790/99 e o Termo de Parceria, em sua Decisão nº 931/99. Além de legitimar o novo instrumento de parceria, o TCU determinou, dentre outras, que a Secretaria do Tesouro Nacional disponibilize no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, as informações sobre o Termo de Parceria.


COMO TER ACESSO AO TERMO DE PARCERIA

A qualificação como OSCIP não significa necessariamente que a entidade irá firmar Termo de Parceria com órgãos governamentais e, portanto, receber recursos públicos para a realização de projetos.

Para firmar o Termo de Parceria, o órgão estatal tem que manifestar interesse em promover a parceria com OSCIPs. Além disso, o órgão estatal indicará as áreas nas quais deseja firmar parcerias e os requisitos técnicos e operacionais para isso, podendo realizar concursos para a seleção de projetos.

A própria OSCIP também pode propor a parceria, apresentando seu projeto ao órgão estatal. Nesse caso, o órgão governamental irá avaliar a relevância pública do projeto e sua conveniência em relação a seus programas e políticas públicas, tanto quanto os benefícios para o público alvo.

De qualquer modo, a decisão final sobre a efetivação de um Termo de Parceria cabe ao Estado, que deverá atestar previamente o regular funcionamento da OSCIP (Decreto 3.100/99, art. 9º).

O QUE É O CONCURSO DE PROJETOS

O órgão estatal pode escolher a OSCIP com a qual irá celebrar um Termo de Parceria por meio de concurso de projetos (Decreto 3.100, art. 23 a 31), que é a forma de seleção mais democrática, transparente e eficiente.

O edital do concurso deve conter informações sobre prazos, condições, forma de apresentação das propostas, critérios de seleção e julgamento e valores a serem desembolsados.

O julgamento é feito por uma Comissão designada pelo órgão estatal, que avalia o conjunto das propostas das OSCIPs. Não são aceitos como critérios de julgamento quaisquer aspectos - jurídicos, administrativos, técnicos ou operacionais - que não tenham sido estipulados no edital do concurso (Decreto 3.100/99, art. 23 a 31).

Para conhecer algumas experiências de concursos de projetos com organizações sem fins lucrativos, ver o Programa Nacional DST/AIDS do Ministério da Saúde (www. aids.gov.br) e o Programa Capacitação Solidária / Conselho da Comunidade Solidária (www.aapcs.org.br).

O QUE COMPÕE O TERMO DE PARCERIA

Pela Lei 9.790/99, parágrafo 2º do art.10, as cláusulas do Termo de Parceria devem obrigatoriamente explicitar (ver Modelo III de Termo de Parceria):

· o objeto, com especificação do programa de trabalho;

· as metas e resultados previstos com prazos de execução e cronograma de desembolso;

· os critérios objetivos de avaliação de desempenho com indicadores de resultado;

· a previsão de receitas e despesas detalhadas por categorias contábeis segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade, inclusive as remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos do Termo de Parceria;

· a publicação pelo órgão estatal do extrato do Termo de Parceria na imprensa oficial do Município, Estado ou União, conforme modelo citado no parágrafo 4º do art. 10 do Decreto 3.100/99;

· a obrigação de prestação de contas ao Poder Público, ao término de cada exercício, incluindo:

. relatório sobre o objeto do Termo de Parceria contendo comparativo das metas com os respectivos resultados;

. demonstrativo dos gastos e receitas efetivamente realizados;

. publicação pela OSCIP na imprensa oficial do Município, Estado ou União de demonstrativo da sua execução física e financeira, até sessenta dias após o término de cada exercício financeiro, conforme modelo citado no art. 18 do Decreto 3.100/99.

O programa de trabalho mencionado é o projeto detalhado que a OSCIP se compromete a desenvolver, devendo conter o objeto da proposta, as metas a serem alcançadas, os indicadores de avaliação de desempenho, o cronograma de execução e de desembolso, previsão de receitas e despesas, além de outras informações pertinentes, como justificativa, metodologia de trabalho etc. O programa de trabalho é parte integrante do Termo de Parceria, devendo necessariamente expressar os quesitos determinados pela Lei 9.790/99.

Além disto, a OSCIP deverá publicar na imprensa oficial do Município, Estado ou União, até trinta dias após a assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a compra de bens e a contratação de obras e serviços, seguindo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Trata-se de um regulamento interno próprio da OSCIP para disciplinar as contratações e aquisições de bens feitos com recursos do Poder Público (Lei 9.790/99, art. 14). A OSCIP deve enviar uma cópia desse regulamento para o órgão estatal parceiro (Decreto 3.100/99, art. 21).

IMPORTANTE

1- Para todo Termo de Parceria, a OSCIP deve indicar pelo menos um responsável pela administração dos recursos recebidos, cujo nome será publicado no extrato do Termo de Parceria e no demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelos citados nos art. 10, parágrafo 4º, e art. 18 do Decreto 3.100/99.

2 - Consulte sugestão de Termo de Parceria no Modelo III.

3 - Para elaboração do Regulamento de Compras, Bens e Contratações de Obras e Serviços, consulte as orientações no Anexo 1.


¹ Vale observar que não há impedimento legal para a realização de convênios entre OSCIPs e governos, desde que cumpridas as exigências para tal. No entanto, a opção pelo Termo de Parceria oferece várias vantagens comparativas, como veremos a seguir.

² Ressalta-se que a alínea b do inciso VII do art. 4º da lei 9.790/99 prevê que a OSCIP deve possuir e dar publicidade à sua prestação de contas anual, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS.